# Registro público: STJ — 881799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78fdbd7e460f94da6cd7a56211acfc12e350a8f230480304a2e81c01660db539

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART.
226, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE UNICAMENTE EM
DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A observância do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal
não consiste em mera faculdade, sobretudo quando inexistente nos
autos fundamentação concreta acerca da razão para o seu não
cumprimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode presumir ter havido, de fato, eventual
impossibilidade do estrito cumprimento do procedimento de
reconhecimento fotográfico tão somente pela própria inobservância da
sua exigência.
- **Item 4 (texto oficial):** É cediço o entendimento deste Egrégio no sentido de que a
apresentação de fotografias de indivíduos sem características
semelhantes a do acusado acaba por comprometer a confiabilidade do
referido procedimento. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Este Tribunal Superior já consignou que o reconhecimento de
pessoas consiste em prova de cognição irrepetível, posto que o ato
inicial afeta todos os subsequentes, sendo que a sua repetição,
ainda que em conformidade com o art. 226 do CPP, não é capaz de
convalidar os vícios pretéritos; além do que, caso realizado em
desacordo com o referido dispositivo, configura ato inválido, não
podendo ser aproveitado ainda que de forma suplementar. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, assim como disposto na decisão ora agravada, não foi
indicada prova independente da autoria nas decisões proferidas na
origem, observando-se que a totalidade das provas produzidas
resume-se aos depoimentos prestados pelas vítimas, sendo certo que
estes, quanto aos fatos, no tocante à vinculação ao réu, ocorreram
pelo reconhecimento, não constituindo elemento autônomo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART.
226, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE UNICAMENTE EM
DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
2. A observância do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal
não consiste em mera faculdade, sobretudo quando inexistente nos
autos fundamentação concreta acerca da razão para o seu não
cumprimento.
3. Não se pode presumir ter havido, de fato, eventual
impossibilidade do estrito cumprimento do procedimento de
reconhecimento fotográfico tão somente pela própria inobservância da
sua exigência.
4. É cediço o entendimento deste Egrégio no sentido de que a
apresentação de fotografias de indivíduos sem características
semelhantes a do acusado acaba por comprometer a confiabilidade do
referido procedimento. Precedentes.
5. Este Tribunal Superior já consignou que o reconhecimento de
pessoas consiste em prova de cognição irrepetível, posto que o ato
inicial afeta todos os subsequentes, sendo que a sua repetição,
ainda que em conformidade com o art. 226 do CPP, não é capaz de
convalidar os vícios pretéritos; além do que, caso realizado em
desacordo com o referido dispositivo, configura ato inválido, não
podendo ser aproveitado ainda que de forma suplementar. Precedentes.
6. Na espécie, assim como disposto na decisão ora agravada, não foi
indicada prova independente da autoria nas decisões proferidas na
origem, observando-se que a totalidade das provas produzidas
resume-se aos depoimentos prestados pelas vítimas, sendo certo que
estes, quanto aos fatos, no tocante à vinculação ao réu, ocorreram
pelo reconhecimento, não constituindo elemento autônomo.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
