{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77620,"origem":"stj","sha256_origem":"10079351d2064b45a782a61471caf6ba39eb038335607d414214ad7e69d361b8","registro_original":{"id_fonte":"000890005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"886111","numero_registro":"202400165861","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA\nMINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PATRULHAMENTO DE\nROTINA. IMPRESSÃO SUBJETIVA DE POLICIAIS. LOCAL ERMO. ILEGALIDADE\nRECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de\nmaneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da\ndiligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n.\n158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\nDJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de\ndemonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na\nposse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo\nde delito (art. 244 do CPP).\n2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de\nfontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e\ntirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis\ne, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As\nindicações de \"nervosismo\", sobretudo sem qualquer descrição\nobjetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas\ngenéricas como \"atitude suspeita\", não satisfazem a exigência legal.\nPrecedentes.\n3. No caso concreto, a busca pessoal se baseou no fato de serem\navistados três indivíduos e um deles empreendido fuga, tendo sido\nabordado não este, mas os dois que estavam sentados e não fugiram.\nDe acordo com os parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte,\nrevela-se insuficiente a fundamentação para a abordagem não da\npessoa que empreendeu fuga (esta, sim, justificável), mas daquele\nque, ao contrário, não o fez.\n4. À míngua de elementos objetivos que traduzissem conduta marcante\ne sindicável, apta a desatinar suspeita fundada sobre o paciente,\nnão se legitima a busca efetivada.\n5. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências\nanteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas\ndelas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de\ntráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de\nrigor a absolvição.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b97442ba2aff0a2853dce991262c5619b10f37556e0bf804cb39c626fee1aabf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
