# Registro público: STJ — 886111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10079351d2064b45a782a61471caf6ba39eb038335607d414214ad7e69d361b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA
MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PATRULHAMENTO DE
ROTINA. IMPRESSÃO SUBJETIVA DE POLICIAIS. LOCAL ERMO. ILEGALIDADE
RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de
maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da
diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n.
158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de
demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito (art. 244 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição
objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas
genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a busca pessoal se baseou no fato de serem
avistados três indivíduos e um deles empreendido fuga, tendo sido
abordado não este, mas os dois que estavam sentados e não fugiram.
De acordo com os parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte,
revela-se insuficiente a fundamentação para a abordagem não da
pessoa que empreendeu fuga (esta, sim, justificável), mas daquele
que, ao contrário, não o fez.
- **Item 4 (texto oficial):** À míngua de elementos objetivos que traduzissem conduta marcante
e sindicável, apta a desatinar suspeita fundada sobre o paciente,
não se legitima a busca efetivada.
- **Item 5 (texto oficial):** A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências
anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas
delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de
tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de
rigor a absolvição.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA
MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PATRULHAMENTO DE
ROTINA. IMPRESSÃO SUBJETIVA DE POLICIAIS. LOCAL ERMO. ILEGALIDADE
RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de
maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da
diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n.
158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de
demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito (art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição
objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas
genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal.
Precedentes.
3. No caso concreto, a busca pessoal se baseou no fato de serem
avistados três indivíduos e um deles empreendido fuga, tendo sido
abordado não este, mas os dois que estavam sentados e não fugiram.
De acordo com os parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte,
revela-se insuficiente a fundamentação para a abordagem não da
pessoa que empreendeu fuga (esta, sim, justificável), mas daquele
que, ao contrário, não o fez.
4. À míngua de elementos objetivos que traduzissem conduta marcante
e sindicável, apta a desatinar suspeita fundada sobre o paciente,
não se legitima a busca efetivada.
5. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências
anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas
delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de
tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de
rigor a absolvição.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
