{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77622,"origem":"stj","sha256_origem":"93b09d0f7c0cbcf3bfa54bc44e1ed57a19152a0868b434af2eade5f40f5559d1","registro_original":{"id_fonte":"000890007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"894219","numero_registro":"202400633830","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL.\nAUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO\nSATISFEITA. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE\nFUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA INGRESSO NA\nRESIDÊNCIA NÃO COMPROVADO. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nPROVAS ANULADAS (ARTIGO 157, § 1º, DO CPP). AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS\nMÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou\nde maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da\ndiligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC\n158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi\nestabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada\nsuspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).\n2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de\nfontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e\ntirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis\ne, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As\nindicações de \"nervosismo\", sobretudo sem qualquer descrição\nobjetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas\ngenéricas como \"atitude suspeita\", não satisfazem a exigência legal.\n3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia\nvinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem\nqualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse\ndos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal\nrequisito.\n4. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC\n598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o\ningresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa\ncausa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o\nTema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da\nentrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente\njustificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência\ndeste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência.\n5. Com relação à hipótese de ingresso mediante consentimento, no\nmesmo precedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre\ne voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante\ndeclaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se\nsempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência\nem áudio e vídeo. No mais, no bojo do HC  762.932/SP, (Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na\nafirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já\nabordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em\nsua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada.\n6. No caso concreto, a diligência se deu em duas etapas: primeiro, a\nbusca pessoal, lastreada no fato de os policiais receberam notícia\ndo serviço de inteligência da Polícia para abordagem de veículo que\nestaria sendo conduzido pelo agravado que estaria com dois mandados\nde prisão em aberto. Durante a abordagem, nenhum entorpecente ou\nobjeto ilícito foi apreendido com o apenado. Em seguida, os\npoliciais ingressaram no domicílio do paciente, a respeito do qual,\naliás, as versões divergem, pois a Defesa alega a inexistência da\nautorização para o ingresso dos policiais na residência do acusado.\nSituações que não se amoldam à exigência de justa causa e às\nexigências de demonstração do consentimento livre e prévio, não\nostentando verossimilhança.\n7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões\nconsideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - CRITÉRIOS DE\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(ENTRADA EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 762932>>-SP, <<RHC 158580>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"11ed9d64f8269ad9c1cb4d7a064869ae77cf3bbbc2d6d5421df75cad366fb5f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
