# Registro público: STJ — 894219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77622/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93b09d0f7c0cbcf3bfa54bc44e1ed57a19152a0868b434af2eade5f40f5559d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO
SATISFEITA. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA INGRESSO NA
RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADO. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PROVAS ANULADAS (ARTIGO 157, § 1º, DO CPP). AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS
MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou
de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da
diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC
158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi
estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição
objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas
genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
qualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC
598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o
ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa
causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o
Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da
entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente
justificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência
deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência.
- **Item 5 (texto oficial):** Com relação à hipótese de ingresso mediante consentimento, no
mesmo precedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre
e voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante
declaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se
sempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência
em áudio e vídeo. No mais, no bojo do HC  762.932/SP, (Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na
afirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já
abordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em
sua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, a diligência se deu em duas etapas: primeiro, a
busca pessoal, lastreada no fato de os policiais receberam notícia
do serviço de inteligência da Polícia para abordagem de veículo que
estaria sendo conduzido pelo agravado que estaria com dois mandados
de prisão em aberto. Durante a abordagem, nenhum entorpecente ou
objeto ilícito foi apreendido com o apenado. Em seguida, os
policiais ingressaram no domicílio do paciente, a respeito do qual,
aliás, as versões divergem, pois a Defesa alega a inexistência da
autorização para o ingresso dos policiais na residência do acusado.
Situações que não se amoldam à exigência de justa causa e às
exigências de demonstração do consentimento livre e prévio, não
ostentando verossimilhança.
- **Item 7 (texto oficial):** Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO
SATISFEITA. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA INGRESSO NA
RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADO. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PROVAS ANULADAS (ARTIGO 157, § 1º, DO CPP). AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS
MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou
de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da
diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC
158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi
estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição
objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas
genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal.
3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
qualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
4. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC
598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o
ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa
causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o
Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da
entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente
justificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência
deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência.
5. Com relação à hipótese de ingresso mediante consentimento, no
mesmo precedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre
e voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante
declaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se
sempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência
em áudio e vídeo. No mais, no bojo do HC  762.932/SP, (Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na
afirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já
abordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em
sua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada.
6. No caso concreto, a diligência se deu em duas etapas: primeiro, a
busca pessoal, lastreada no fato de os policiais receberam notícia
do serviço de inteligência da Polícia para abordagem de veículo que
estaria sendo conduzido pelo agravado que estaria com dois mandados
de prisão em aberto. Durante a abordagem, nenhum entorpecente ou
objeto ilícito foi apreendido com o apenado. Em seguida, os
policiais ingressaram no domicílio do paciente, a respeito do qual,
aliás, as versões divergem, pois a Defesa alega a inexistência da
autorização para o ingresso dos policiais na residência do acusado.
Situações que não se amoldam à exigência de justa causa e às
exigências de demonstração do consentimento livre e prévio, não
ostentando verossimilhança.
7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - CRITÉRIOS DE
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
(ENTRADA EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<HC 762932>>-SP, <<RHC 158580>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2111532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148810/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2123301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110967/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 940651](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114336/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
