{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77623,"origem":"stj","sha256_origem":"0fd1364c976f5aa4d3d3ac5177c9915b5595fe21abfbbcf92b8cf82606040608","registro_original":{"id_fonte":"000890008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897288","numero_registro":"202400812525","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO\nJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUGA PARA O\nDOMICÍLIO QUE NÃO AUTORIZA O INGRESSO. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA.\nCONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E AS DELAS DERIVADAS. AGRAVO\nREGIMENTAL PROVIDO PARA DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme\nquanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca\ndomiciliar sem mandado judicial (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz).\n2. Exige-se, para a flexibilização da garantia do direito à\ninviolabilidade domiciliar, a comprovação da existência de justa\ncausa verificável em momento anterior ao ingresso. Tais razões não\npodem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera\natitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa\ndiante de uma ronda ostensiva. É necessário ainda, conforme a\njurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza\nverdadeira urgência.\n3. No caso, a busca decorreu da fuga do paciente para dentro do\nimóvel ao ser avistado durante patrulhamento, segurando um invólucro\nque teria sido jogado em seu telhado.\n4. A combinação de elementos de fuga e desvencilhar de invólucro ao\navistar a guarnição traz objetividade suficiente e densidade apta a\nangariar fundadas razões para o ingresso.\n5. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c4587839ab27f14331c6a6da2525af499c7d3b62e99b803fc78f8cbca3c979a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
