# Registro público: STJ — 897288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fd1364c976f5aa4d3d3ac5177c9915b5595fe21abfbbcf92b8cf82606040608

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUGA PARA O
DOMICÍLIO QUE NÃO AUTORIZA O INGRESSO. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA.
CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E AS DELAS DERIVADAS. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO PARA DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme
quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca
domiciliar sem mandado judicial (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz).
- **Item 2 (texto oficial):** Exige-se, para a flexibilização da garantia do direito à
inviolabilidade domiciliar, a comprovação da existência de justa
causa verificável em momento anterior ao ingresso. Tais razões não
podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera
atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa
diante de uma ronda ostensiva. É necessário ainda, conforme a
jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza
verdadeira urgência.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a busca decorreu da fuga do paciente para dentro do
imóvel ao ser avistado durante patrulhamento, segurando um invólucro
que teria sido jogado em seu telhado.
- **Item 4 (texto oficial):** A combinação de elementos de fuga e desvencilhar de invólucro ao
avistar a guarnição traz objetividade suficiente e densidade apta a
angariar fundadas razões para o ingresso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUGA PARA O
DOMICÍLIO QUE NÃO AUTORIZA O INGRESSO. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA.
CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E AS DELAS DERIVADAS. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO PARA DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme
quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca
domiciliar sem mandado judicial (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz).
2. Exige-se, para a flexibilização da garantia do direito à
inviolabilidade domiciliar, a comprovação da existência de justa
causa verificável em momento anterior ao ingresso. Tais razões não
podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera
atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa
diante de uma ronda ostensiva. É necessário ainda, conforme a
jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza
verdadeira urgência.
3. No caso, a busca decorreu da fuga do paciente para dentro do
imóvel ao ser avistado durante patrulhamento, segurando um invólucro
que teria sido jogado em seu telhado.
4. A combinação de elementos de fuga e desvencilhar de invólucro ao
avistar a guarnição traz objetividade suficiente e densidade apta a
angariar fundadas razões para o ingresso.
5. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
