{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77626,"origem":"stj","sha256_origem":"72d7cdd007aa0c805ffeff67b2092cba16b86b9688b17f90b29d353db6d50152","registro_original":{"id_fonte":"000890011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906935","numero_registro":"202401361200","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA\nDE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE\nPERMANÊNCIA. FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nINTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Como é cediço, para a configuração do tipo previsto no art. 35 da\nLei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração dos requisitos\nda estabilidade e permanência da associação criminosa, não sendo\nsuficiente a reunião ocasional dos agentes\n2. Na hipótese, os elementos relativos à estabilidade e à\npermanência foram deduzidos pelo fato de o agravado ter sido preso\nem flagrante em área dominada por facção criminosa, em local\nconhecido pela polícia como ponto de venda de drogas, bem como\nporque possuía condenação pelo crime de tráfico, cujas\ncircunstâncias ocorreram no mesmo local em que sucederam os fatos\napurados neste caso.\n3.Assim, na espécie, concluo que foi demonstrada apenas a\nconfiguração do delito de tráfico de drogas, deixando a jurisdição\nordinária de descrever objetivamente fatos que demonstrassem o dolo\ne a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre o\nagravado e outros indivíduos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6311e939d302dcb467eb0265dcaa7960f74576c8ad9f3f8be11fdd30803a820c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
