{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77629,"origem":"stj","sha256_origem":"eb4cb7c552e2bdd5ade912d53c9eb2c3419b84b5550f58baa00dd6419d2133cd","registro_original":{"id_fonte":"000890014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916012","numero_registro":"202401852959","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO LAUDO\nTOXICOLÓGICO DEFINITIVO. OUTROS MEIOS DE PROVA SUFICIENTES.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o\nposicionamento de que o laudo toxicológico definitivo é\nimprescindível para a comprovação da materialidade do delito de\ntráfico de entorpecentes, sob pena de acarretar a absolvição do\nacusado. No entanto, ressalvou a possibilidade de se manter o édito\ncondenatório quando a materialidade delitiva estiver amparada em\nlaudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo,\ncertificado por perito oficial, em procedimento equivalente (EREsp\nn. 1.544.057/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, DJe de 9/11/2016).\n2. Caso concreto em que, conforme o Tribunal de origem, além de\nlaudo preliminar subscrito por perito criminal juntado ab initio\n(fls. 48/51) positivo para cocaína, o auto de exibição e apreensão,\naliado ao relato dos policiais, trouxeram a certeza necessária\nquanto à materialidade.\n3. Nessa linha, o arcabouço probatório permite a manutenção do\nédito. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f648492d50930decff4559f5ec9626ae20ca482b4085a62093379e00e0a61bfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
