# Registro público: STJ — 916012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb4cb7c552e2bdd5ade912d53c9eb2c3419b84b5550f58baa00dd6419d2133cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. OUTROS MEIOS DE PROVA SUFICIENTES.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
posicionamento de que o laudo toxicológico definitivo é
imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de
tráfico de entorpecentes, sob pena de acarretar a absolvição do
acusado. No entanto, ressalvou a possibilidade de se manter o édito
condenatório quando a materialidade delitiva estiver amparada em
laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo,
certificado por perito oficial, em procedimento equivalente (EREsp
n. 1.544.057/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe de 9/11/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que, conforme o Tribunal de origem, além de
laudo preliminar subscrito por perito criminal juntado ab initio
(fls. 48/51) positivo para cocaína, o auto de exibição e apreensão,
aliado ao relato dos policiais, trouxeram a certeza necessária
quanto à materialidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha, o arcabouço probatório permite a manutenção do
édito. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. OUTROS MEIOS DE PROVA SUFICIENTES.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
posicionamento de que o laudo toxicológico definitivo é
imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de
tráfico de entorpecentes, sob pena de acarretar a absolvição do
acusado. No entanto, ressalvou a possibilidade de se manter o édito
condenatório quando a materialidade delitiva estiver amparada em
laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo,
certificado por perito oficial, em procedimento equivalente (EREsp
n. 1.544.057/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe de 9/11/2016).
2. Caso concreto em que, conforme o Tribunal de origem, além de
laudo preliminar subscrito por perito criminal juntado ab initio
(fls. 48/51) positivo para cocaína, o auto de exibição e apreensão,
aliado ao relato dos policiais, trouxeram a certeza necessária
quanto à materialidade.
3. Nessa linha, o arcabouço probatório permite a manutenção do
édito. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
