# Registro público: STJ — 922927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f92d3cf4afa16b7f77530303c75e0796f4999cf27c4063023fe1ba8205f00f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. JÚRI. FEMINICÍCIO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO NA
SEGUNDA FASE. ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese em apreço, foi apresentada fundamentação idônea e
suficiente para negativar as circunstâncias judiciais referentes à
culpabilidade e às consequências do delito, não havendo falar em
constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** A qualificadora do meio cruel foi reconhecida em virtude do
sofrimento lento e martirizante imposto à ofendida.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se observa ilegalidade no aumento da pena intermediária em
1/2 (metade), tendo em vista o reconhecimento de 03 (três) das 04
(quatro) qualificadoras como agravantes genéricas e a compensação de
uma delas com a atenuante da confissão, sendo devidamente
fundamentada a escolha da fração de aumento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. JÚRI. FEMINICÍCIO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO NA
SEGUNDA FASE. ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em apreço, foi apresentada fundamentação idônea e
suficiente para negativar as circunstâncias judiciais referentes à
culpabilidade e às consequências do delito, não havendo falar em
constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria.
2. A qualificadora do meio cruel foi reconhecida em virtude do
sofrimento lento e martirizante imposto à ofendida.
3. Não se observa ilegalidade no aumento da pena intermediária em
1/2 (metade), tendo em vista o reconhecimento de 03 (três) das 04
(quatro) qualificadoras como agravantes genéricas e a compensação de
uma delas com a atenuante da confissão, sendo devidamente
fundamentada a escolha da fração de aumento.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
