{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77632,"origem":"stj","sha256_origem":"69fbac63a9c694763014b66d0cbd6f252e339c54306980daa9ece2649492e13f","registro_original":{"id_fonte":"000890017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924215","numero_registro":"202402290151","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. TÓPICO NÃO\nTRATADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA\nOPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO..\n1. Entende a Sexta Turma desta Corte que, em casos em que a acusação\nmais gravosa não contempla tipificação que atrairia a oferta do\nANPP, ao ocorrer a desclassificação, pode ser adotada solução\nnegocial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de\n6/6/2024.\n2. Na hipótese, constata-se que o agravante foi denunciado como\nincurso no art. 157, §2º, II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 147\ndo Código Penal e que o Juízo de primeira instância proferiu\nsentença condenatória em 31/8/2023. Assim, com a ciência da\nsentença, reuniram-se as circunstâncias para o teórico cabimento da\nsolução negocial. Entretanto, a Defesa do agravante quedou-se\ninerte, deixando de requerer o oferecimento do ANPP em sua primeira\nmanifestação subsequente. Em segundo grau, a situação permaneceu\ninalterada.\n3. Conforme precedente deste Superior Tribunal (AgRg no HC n.\n842.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023), nessas circunstâncias,\nconfigura-se a preclusão. Quanto à matéria, cabe lembrar a nulidade\ndeve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar\nciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por\nmeio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo,\nsob pena de preclusão' (RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix\nFischer, 5ª T., DJe 7/3/2019).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ab9f8d0080de362d09c59f46453fa3364e878904d7a6740ffb2a13d517a72ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
