# Registro público: STJ — 924215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69fbac63a9c694763014b66d0cbd6f252e339c54306980daa9ece2649492e13f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. TÓPICO NÃO
TRATADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO..

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende a Sexta Turma desta Corte que, em casos em que a acusação
mais gravosa não contempla tipificação que atrairia a oferta do
ANPP, ao ocorrer a desclassificação, pode ser adotada solução
negocial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de
6/6/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, constata-se que o agravante foi denunciado como
incurso no art. 157, §2º, II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 147
do Código Penal e que o Juízo de primeira instância proferiu
sentença condenatória em 31/8/2023. Assim, com a ciência da
sentença, reuniram-se as circunstâncias para o teórico cabimento da
solução negocial. Entretanto, a Defesa do agravante quedou-se
inerte, deixando de requerer o oferecimento do ANPP em sua primeira
manifestação subsequente. Em segundo grau, a situação permaneceu
inalterada.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme precedente deste Superior Tribunal (AgRg no HC n.
842.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023), nessas circunstâncias,
configura-se a preclusão. Quanto à matéria, cabe lembrar a nulidade
deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar
ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por
meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo,
sob pena de preclusão' (RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix
Fischer, 5ª T., DJe 7/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. TÓPICO NÃO
TRATADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO..
1. Entende a Sexta Turma desta Corte que, em casos em que a acusação
mais gravosa não contempla tipificação que atrairia a oferta do
ANPP, ao ocorrer a desclassificação, pode ser adotada solução
negocial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de
6/6/2024.
2. Na hipótese, constata-se que o agravante foi denunciado como
incurso no art. 157, §2º, II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 147
do Código Penal e que o Juízo de primeira instância proferiu
sentença condenatória em 31/8/2023. Assim, com a ciência da
sentença, reuniram-se as circunstâncias para o teórico cabimento da
solução negocial. Entretanto, a Defesa do agravante quedou-se
inerte, deixando de requerer o oferecimento do ANPP em sua primeira
manifestação subsequente. Em segundo grau, a situação permaneceu
inalterada.
3. Conforme precedente deste Superior Tribunal (AgRg no HC n.
842.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023), nessas circunstâncias,
configura-se a preclusão. Quanto à matéria, cabe lembrar a nulidade
deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar
ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por
meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo,
sob pena de preclusão' (RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix
Fischer, 5ª T., DJe 7/3/2019).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
