{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77633,"origem":"stj","sha256_origem":"1e2b620b2ca49ba88aa0bdeffcf2869d8eccaa048f17e4795ca9c33ac5287459","registro_original":{"id_fonte":"000890018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924482","numero_registro":"202402303830","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.\nDENUNCIA POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR\nQUALIFICADO POR EMBRIAGUEZ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O HOMICÍDIO\nCULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. ANPP.\nREQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVANTE JÁ BENEFICIADO EM OUTRO ACORDO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da\ndecisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do\nhabeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,\natraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da\ndialeticidade.\n2. A Corte de origem, após minucioso exame do conjunto\nfático-probatório, manteve o recebimento da denúncia sob o\nfundamento de que as provas coligidas aos autos são idôneas e\nsuficientes para embasá-la, nos termos em que proposta.\n3. Rever o entendimento do Tribunal a quo implicará dilação\nprobatória, providência que não se coaduna com a via do habeas\ncorpus, pois não se presta para a apreciação de alegações que buscam\nalteração de classificação típica devido a conclusões acerca do\ncontexto fático, haja vista a necessidade de revolvimento do\nconjunto fático-probatório, procedimento inviável na via eleita.\n4. Descabe a alegação de ilegalidade no recebimento de denúncia ante\no não oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) a que\nfaria jus, conforme destacado pelo Tribunal estadual, uma vez que o\npaciente já foi beneficiado com outro acordo. Requisito objetivo não\npreenchido.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fbae1181833b6f17c57b0c3157dbd09a011e659b973125ac0b0963047cb8a990","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
