# Registro público: STJ — 924482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77633/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e2b620b2ca49ba88aa0bdeffcf2869d8eccaa048f17e4795ca9c33ac5287459

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
DENUNCIA POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
QUALIFICADO POR EMBRIAGUEZ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O HOMICÍDIO
CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. ANPP.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVANTE JÁ BENEFICIADO EM OUTRO ACORDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do
habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da
dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, após minucioso exame do conjunto
fático-probatório, manteve o recebimento da denúncia sob o
fundamento de que as provas coligidas aos autos são idôneas e
suficientes para embasá-la, nos termos em que proposta.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento do Tribunal a quo implicará dilação
probatória, providência que não se coaduna com a via do habeas
corpus, pois não se presta para a apreciação de alegações que buscam
alteração de classificação típica devido a conclusões acerca do
contexto fático, haja vista a necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Descabe a alegação de ilegalidade no recebimento de denúncia ante
o não oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) a que
faria jus, conforme destacado pelo Tribunal estadual, uma vez que o
paciente já foi beneficiado com outro acordo. Requisito objetivo não
preenchido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
DENUNCIA POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
QUALIFICADO POR EMBRIAGUEZ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O HOMICÍDIO
CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. ANPP.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVANTE JÁ BENEFICIADO EM OUTRO ACORDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do
habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da
dialeticidade.
2. A Corte de origem, após minucioso exame do conjunto
fático-probatório, manteve o recebimento da denúncia sob o
fundamento de que as provas coligidas aos autos são idôneas e
suficientes para embasá-la, nos termos em que proposta.
3. Rever o entendimento do Tribunal a quo implicará dilação
probatória, providência que não se coaduna com a via do habeas
corpus, pois não se presta para a apreciação de alegações que buscam
alteração de classificação típica devido a conclusões acerca do
contexto fático, haja vista a necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via eleita.
4. Descabe a alegação de ilegalidade no recebimento de denúncia ante
o não oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) a que
faria jus, conforme destacado pelo Tribunal estadual, uma vez que o
paciente já foi beneficiado com outro acordo. Requisito objetivo não
preenchido.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
