# Registro público: STJ — 925005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a87539d2658df11f93dbc455ffdd6a5c074270c5df105e31e8891a07876fdaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO
DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM APRECIAÇÃO DO TEMA. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição
Federal)". (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, quatro das cinco teses que a Defesa suscitou na petição
inicial sequer foram apreciadas pelo Tribunal estadual, o que impede
este STJ de se manifestar sobre elas. Por sua vez, a análise da
quinta tese está prejudicada - eventual excesso de prazo para a
apreciação do pedido de revogação da prisão cautelar ou sua
substituição pelo cárcere domiciliar -, na medida em que o Colegiado
do Tribunal de origem, em 16/08/2024, negou provimento à apelação
defensiva, mantendo incólume o édito condenatório e apreciando a
insurgência ora tratada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO
DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM APRECIAÇÃO DO TEMA. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição
Federal)". (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
2. No caso, quatro das cinco teses que a Defesa suscitou na petição
inicial sequer foram apreciadas pelo Tribunal estadual, o que impede
este STJ de se manifestar sobre elas. Por sua vez, a análise da
quinta tese está prejudicada - eventual excesso de prazo para a
apreciação do pedido de revogação da prisão cautelar ou sua
substituição pelo cárcere domiciliar -, na medida em que o Colegiado
do Tribunal de origem, em 16/08/2024, negou provimento à apelação
defensiva, mantendo incólume o édito condenatório e apreciando a
insurgência ora tratada.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
