{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77636,"origem":"stj","sha256_origem":"309b0f295962e83c036bb39cb97ab80c5b25015d40790417069c265ced97f2c2","registro_original":{"id_fonte":"000890021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937341","numero_registro":"202403041548","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME\nSEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROJETO DE REORGANIZAÇÃO\nDA COLÔNIA PENAL. SUGESTÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PELO DEPPEN.\nPARÂMETROS DO RE 641.320/RS OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,\ncumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\n2.  Irresignação que versa sobre a aplicação das diretrizes\nestabelecidas pelo Recurso Extraordinário 641.320/RS, segundo as\nquais, além da ausência de vagas, faz-se necessário verificar a\nimpossibilidade de concessão da saída antecipada dos apenados em\nsituação mais próxima de obtenção do regime aberto.\n3. O Projeto de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do\nEstado do Paraná, através de comitê interinstitucional, de cuja\ncomposição integram diversos órgãos interessados à política\ncarcerária, ao emitir sugestão no sentido de conceder-se a medida\nexcepcional em comento, mostrou-se alinhada aos parâmetros definidos\nno RE 641.320/RS; sobretudo porquanto estabeleceu requisito\nobjetivo, consistente em marco temporal para os apenados que estejam\nelegíveis à concessão, qual seja, somente aos custodiados\npertencentes ao regime prisional fechado com previsão de progressão\nde regime até fevereiro de 2024.\n4. Na hipótese, verifica-se que tanto o DEPPEN quanto o magistrado\nda execução estão colocando em prática as diretrizes do STF acerca\ndo tema, caracterizando constrangimento ilegal a cassação da decisão\nde primeiro grau, vez que em desacordo com as mencionadas\ndiretrizes, que também visam preservar e dar cumprimento aos\ndireitos e garantias constitucionais dos presos.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"30401e33d5fb99554cf0ab2a492a040cae864e57c6c311e42f5aba9b99fd58d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
