# Registro público: STJ — 937341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 309b0f295962e83c036bb39cb97ab80c5b25015d40790417069c265ced97f2c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROJETO DE REORGANIZAÇÃO
DA COLÔNIA PENAL. SUGESTÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PELO DEPPEN.
PARÂMETROS DO RE 641.320/RS OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Irresignação que versa sobre a aplicação das diretrizes
estabelecidas pelo Recurso Extraordinário 641.320/RS, segundo as
quais, além da ausência de vagas, faz-se necessário verificar a
impossibilidade de concessão da saída antecipada dos apenados em
situação mais próxima de obtenção do regime aberto.
- **Item 3 (texto oficial):** O Projeto de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do
Estado do Paraná, através de comitê interinstitucional, de cuja
composição integram diversos órgãos interessados à política
carcerária, ao emitir sugestão no sentido de conceder-se a medida
excepcional em comento, mostrou-se alinhada aos parâmetros definidos
no RE 641.320/RS; sobretudo porquanto estabeleceu requisito
objetivo, consistente em marco temporal para os apenados que estejam
elegíveis à concessão, qual seja, somente aos custodiados
pertencentes ao regime prisional fechado com previsão de progressão
de regime até fevereiro de 2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que tanto o DEPPEN quanto o magistrado
da execução estão colocando em prática as diretrizes do STF acerca
do tema, caracterizando constrangimento ilegal a cassação da decisão
de primeiro grau, vez que em desacordo com as mencionadas
diretrizes, que também visam preservar e dar cumprimento aos
direitos e garantias constitucionais dos presos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROJETO DE REORGANIZAÇÃO
DA COLÔNIA PENAL. SUGESTÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PELO DEPPEN.
PARÂMETROS DO RE 641.320/RS OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
2.  Irresignação que versa sobre a aplicação das diretrizes
estabelecidas pelo Recurso Extraordinário 641.320/RS, segundo as
quais, além da ausência de vagas, faz-se necessário verificar a
impossibilidade de concessão da saída antecipada dos apenados em
situação mais próxima de obtenção do regime aberto.
3. O Projeto de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do
Estado do Paraná, através de comitê interinstitucional, de cuja
composição integram diversos órgãos interessados à política
carcerária, ao emitir sugestão no sentido de conceder-se a medida
excepcional em comento, mostrou-se alinhada aos parâmetros definidos
no RE 641.320/RS; sobretudo porquanto estabeleceu requisito
objetivo, consistente em marco temporal para os apenados que estejam
elegíveis à concessão, qual seja, somente aos custodiados
pertencentes ao regime prisional fechado com previsão de progressão
de regime até fevereiro de 2024.
4. Na hipótese, verifica-se que tanto o DEPPEN quanto o magistrado
da execução estão colocando em prática as diretrizes do STF acerca
do tema, caracterizando constrangimento ilegal a cassação da decisão
de primeiro grau, vez que em desacordo com as mencionadas
diretrizes, que também visam preservar e dar cumprimento aos
direitos e garantias constitucionais dos presos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
