# Registro público: STJ — 2614687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0837e0d2e107e48740a2bfafa5895a7d08ca055d985fa2a1d3f70c08def1c3c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890023
- **Número de registro na fonte:** 202401397856
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E VI,
C/C § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN
IDEM COM AS QUALIFICADORAS. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que a dosimetria da pena é atividade submetida à discricionariedade
judicial, somente passível de revisão por esta Corte nas hipóteses
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no HC 710.060/SP,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/12/2021, DJe 17/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve
ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente,
compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem
maior censura na forma de agir do acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a culpabilidade foi apreciada de maneira negativa,
assente nas características do caso concreto, tendo sido considerado
que o réu agiu com premeditação e incomum frieza, planejando
antecipadamente o crime e executando-o com disparo de arma de fogo
na região frontal da cabeça da vítima, que na ocasião implorava, aos
prantos, por sua vida.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em bis in idem, pois o fundamento da qualificadora
diverge do fundamento da circunstância judicial, vale dizer, um se
refere ao sofrimento causado à vítima e o outro se refere ao modus
operandi empregado na execução do delito (crime premeditado e o
disparo foi efetuado com o cano da arma de fogo encostado na região
frontal da cabeça da vítima).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E VI,
C/C § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN
IDEM COM AS QUALIFICADORAS. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que a dosimetria da pena é atividade submetida à discricionariedade
judicial, somente passível de revisão por esta Corte nas hipóteses
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no HC 710.060/SP,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/12/2021, DJe 17/12/2021).
2. Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve
ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente,
compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem
maior censura na forma de agir do acusado.
3. Na espécie, a culpabilidade foi apreciada de maneira negativa,
assente nas características do caso concreto, tendo sido considerado
que o réu agiu com premeditação e incomum frieza, planejando
antecipadamente o crime e executando-o com disparo de arma de fogo
na região frontal da cabeça da vítima, que na ocasião implorava, aos
prantos, por sua vida.
4. Não há falar em bis in idem, pois o fundamento da qualificadora
diverge do fundamento da circunstância judicial, vale dizer, um se
refere ao sofrimento causado à vítima e o outro se refere ao modus
operandi empregado na execução do delito (crime premeditado e o
disparo foi efetuado com o cano da arma de fogo encostado na região
frontal da cabeça da vítima).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2614687 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0837e0d2e107e48740a2bfafa5895a7d08ca055d985fa2a1d3f70c08def1c3c4
- **SHA-256 do comentário:** cf574172925c7d1fc1e9d3846209b1ab182fa19c03cfa022f987b59a058c25ce
