{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77640,"origem":"stj","sha256_origem":"c1b6a8f5867d37c1f20de2bb3f60ce931427826a8cb82ab051dd7b1854e83a0e","registro_original":{"id_fonte":"000890125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2690640","numero_registro":"202402543564","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E\nPENAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. MENORIDADE\nRELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ\nDA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO CONSTATAÇÃO. ENUNCIADO NÃO\nSUPERADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA\nCOLEGIALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INTEGRAL. MANUTENÇÃO DO\nAPENAMENTO IMPOSTO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para este Sodalício, o \"extemporâneo\" pleito regimental - in\ncasu, circunscrito no intento de sobrestamento do julgamento do\npresente Agravo em Recurso Especial, até o trânsito em julgado do\nincidente de cancelamento do enunciado sumular 231, do STJ\n-configura vedada hipótese de inovação recursal, por força da\npreclusão consumativa incidente.\n2. Na espécie, diante da ausência da (excepcional) situação de\nconcessão do efeito suspensivo ao apelo raro, despida da\nprobabilidade do direito reclamado e sem correspondência ao\nregramento insculpido no art. 255, caput (parte final), do RISTJ e\nnos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, II, ambos do CPC, c/c\no art. 3º do CPP, tem-se por inadmissível o (atropelado) afã\nincidental, na via regimental.\n3. Em recente sessão realizada no dia 14/08/2024, a 3ª Seção, ao\njulgar sob a sistemática dos recursos repetitivos os Recursos\nEspeciais n. (s) 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS (Tema n.\n190/STJ), manteve (por maioria dos pares) o enunciado consolidado na\nSúmula n. 231/STJ, ancorada na máxima de que, a atenuante sempre\natenua, desde que respeitada a pena mínima.\n4. Com arrimo na interpretação sistêmica do art. 927, III e IV, do\nCPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na\nnecessária preservação ao republicano e homenageado princípio da\n\"colegialidade\", esta Corte de Uniformização manteve a higidez\nnormativa da Súmula n. 231/STJ, não superada (em overruling), cujo\nentendimento encontra-se balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n.\n158/STF), com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte.\n5. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da\npena (preconizado por Nelson Hungria), positivado no art. 68 do CP,\ne malgrado a audiência pública realizada pela Corte da Cidadania, em\n17/05/2023, restou \"confirmado\" que não se permite ao Estado-juiz\nextrapolar os limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados para\na aplicação da sanção penal ao sentenciado, sob pena de proteção\nEstatal deficiente ou, por simétrica proporcionalidade, excesso\npunitivo, ambos inadmissíveis no Estado Democrático de Direito.\n6. No caso vertente, a Corte de origem afastou o pleito de redução\nda sanção intermediária do apenado, aquém do mínimo legal, conquanto\na incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea\ne da menoridade relativa, com base na (solidez da) Súmula n.\n231/STJ.\n7. Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela combativa\nDefesa técnica -, num apenamento (já) redimensionado para 01 (um)\nano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 07\n(sete) dias-multa, representaria proteção Estatal insuficiente à\nobjetividade jurídica plasmada no art. 155, § 4º, II, do CP\n(proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do\nsubjacente e equânime garantismo \"integral\" (não hiperbólico\nmonocular).\n8. De forma holística e equilibrada, o Pretório Excelso tem ecoado\nque, a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção\nestatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados -\nestes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática\nprocessual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de\nigual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos\nassegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos\nórgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um\nsistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de\nefetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal\nPleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023,\nPublicação: 19/12/2023, grifamos).\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"132af13716f70697ea5edb3b5cd8ee01251a6746225ef415bdcbaeb35771e871","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
