# Registro público: STJ — 2690640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1b6a8f5867d37c1f20de2bb3f60ce931427826a8cb82ab051dd7b1854e83a0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E
PENAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. MENORIDADE
RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ
DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO CONSTATAÇÃO. ENUNCIADO NÃO
SUPERADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
COLEGIALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INTEGRAL. MANUTENÇÃO DO
APENAMENTO IMPOSTO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para este Sodalício, o "extemporâneo" pleito regimental - in
casu, circunscrito no intento de sobrestamento do julgamento do
presente Agravo em Recurso Especial, até o trânsito em julgado do
incidente de cancelamento do enunciado sumular 231, do STJ
-configura vedada hipótese de inovação recursal, por força da
preclusão consumativa incidente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, diante da ausência da (excepcional) situação de
concessão do efeito suspensivo ao apelo raro, despida da
probabilidade do direito reclamado e sem correspondência ao
regramento insculpido no art. 255, caput (parte final), do RISTJ e
nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, II, ambos do CPC, c/c
o art. 3º do CPP, tem-se por inadmissível o (atropelado) afã
incidental, na via regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Em recente sessão realizada no dia 14/08/2024, a 3ª Seção, ao
julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos os Recursos
Especiais n. (s) 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS (Tema n.
190/STJ), manteve (por maioria dos pares) o enunciado consolidado na
Súmula n. 231/STJ, ancorada na máxima de que, a atenuante sempre
atenua, desde que respeitada a pena mínima.
- **Item 4 (texto oficial):** Com arrimo na interpretação sistêmica do art. 927, III e IV, do
CPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na
necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da
"colegialidade", esta Corte de Uniformização manteve a higidez
normativa da Súmula n. 231/STJ, não superada (em overruling), cujo
entendimento encontra-se balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n.
158/STF), com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** À luz do subjacente critério trifásico de individualização da
pena (preconizado por Nelson Hungria), positivado no art. 68 do CP,
e malgrado a audiência pública realizada pela Corte da Cidadania, em
17/05/2023, restou "confirmado" que não se permite ao Estado-juiz
extrapolar os limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados para
a aplicação da sanção penal ao sentenciado, sob pena de proteção
Estatal deficiente ou, por simétrica proporcionalidade, excesso
punitivo, ambos inadmissíveis no Estado Democrático de Direito.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso vertente, a Corte de origem afastou o pleito de redução
da sanção intermediária do apenado, aquém do mínimo legal, conquanto
a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea
e da menoridade relativa, com base na (solidez da) Súmula n.
231/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela combativa
Defesa técnica -, num apenamento (já) redimensionado para 01 (um)
ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 07
(sete) dias-multa, representaria proteção Estatal insuficiente à
objetividade jurídica plasmada no art. 155, § 4º, II, do CP
(proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do
subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico
monocular).
- **Item 8 (texto oficial):** De forma holística e equilibrada, o Pretório Excelso tem ecoado
que, a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção
estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados -
estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática
processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de
igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos
assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos
órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um
sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de
efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal
Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023,
Publicação: 19/12/2023, grifamos).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E
PENAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. MENORIDADE
RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ
DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO CONSTATAÇÃO. ENUNCIADO NÃO
SUPERADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
COLEGIALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INTEGRAL. MANUTENÇÃO DO
APENAMENTO IMPOSTO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para este Sodalício, o "extemporâneo" pleito regimental - in
casu, circunscrito no intento de sobrestamento do julgamento do
presente Agravo em Recurso Especial, até o trânsito em julgado do
incidente de cancelamento do enunciado sumular 231, do STJ
-configura vedada hipótese de inovação recursal, por força da
preclusão consumativa incidente.
2. Na espécie, diante da ausência da (excepcional) situação de
concessão do efeito suspensivo ao apelo raro, despida da
probabilidade do direito reclamado e sem correspondência ao
regramento insculpido no art. 255, caput (parte final), do RISTJ e
nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, II, ambos do CPC, c/c
o art. 3º do CPP, tem-se por inadmissível o (atropelado) afã
incidental, na via regimental.
3. Em recente sessão realizada no dia 14/08/2024, a 3ª Seção, ao
julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos os Recursos
Especiais n. (s) 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS (Tema n.
190/STJ), manteve (por maioria dos pares) o enunciado consolidado na
Súmula n. 231/STJ, ancorada na máxima de que, a atenuante sempre
atenua, desde que respeitada a pena mínima.
4. Com arrimo na interpretação sistêmica do art. 927, III e IV, do
CPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na
necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da
"colegialidade", esta Corte de Uniformização manteve a higidez
normativa da Súmula n. 231/STJ, não superada (em overruling), cujo
entendimento encontra-se balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n.
158/STF), com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte.
5. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da
pena (preconizado por Nelson Hungria), positivado no art. 68 do CP,
e malgrado a audiência pública realizada pela Corte da Cidadania, em
17/05/2023, restou "confirmado" que não se permite ao Estado-juiz
extrapolar os limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados para
a aplicação da sanção penal ao sentenciado, sob pena de proteção
Estatal deficiente ou, por simétrica proporcionalidade, excesso
punitivo, ambos inadmissíveis no Estado Democrático de Direito.
6. No caso vertente, a Corte de origem afastou o pleito de redução
da sanção intermediária do apenado, aquém do mínimo legal, conquanto
a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea
e da menoridade relativa, com base na (solidez da) Súmula n.
231/STJ.
7. Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela combativa
Defesa técnica -, num apenamento (já) redimensionado para 01 (um)
ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 07
(sete) dias-multa, representaria proteção Estatal insuficiente à
objetividade jurídica plasmada no art. 155, § 4º, II, do CP
(proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do
subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico
monocular).
8. De forma holística e equilibrada, o Pretório Excelso tem ecoado
que, a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção
estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados -
estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática
processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de
igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos
assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos
órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um
sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de
efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal
Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023,
Publicação: 19/12/2023, grifamos).
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
