# Registro público: STJ — 2108571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3457bd6d4e37f01fc0e99cc35596501ed1de0e90d959a26ca451e07e31387dd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recentemente, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu que as
Guardas Municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na
cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os
bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a
criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às
polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de
drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais,
mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar
supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas
em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar
denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja
prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,
serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é
possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca
pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e
imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e
instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n.
1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte
Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante
realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art.
301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e
seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito'" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a atuação não se mostrou ilegal no caso concreto,
porquanto o "local era conhecido como de traficância e a atitude
suspeita do réu, ficando nervoso ao avistar a viatura e escondendo
algo na cintura, motivaram os guardas a procederem a abordagem, na
qual foram encontrados com o réu as drogas".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu que as
Guardas Municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na
cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os
bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a
criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às
polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de
drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais,
mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar
supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas
em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar
denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja
prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,
serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é
possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca
pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e
imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e
instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n.
1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes.
2. Todavia, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte
Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante
realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art.
301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e
seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito'" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022).
3. Nesse contexto, a atuação não se mostrou ilegal no caso concreto,
porquanto o "local era conhecido como de traficância e a atitude
suspeita do réu, ficando nervoso ao avistar a viatura e escondendo
algo na cintura, motivaram os guardas a procederem a abordagem, na
qual foram encontrados com o réu as drogas".
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE - ESTADO DE
FLAGRÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1977119>>-SP
(PRISÃO EM FLAGRANTE - GUARDAS MUNICIPAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 748019>>-SP, <<AgRg no HC 776743>>-SP,
         <<AgRg no HC 667413>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244 ART:00301

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art301)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 829712](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111203/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2697399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110673/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 949552](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110666/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
