{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77642,"origem":"stj","sha256_origem":"c59824dccb9cfa2973c63009f6b7245e0877e695d1ce0d9e708107bac3e05470","registro_original":{"id_fonte":"000890578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196560","numero_registro":"202401273650","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA\nILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no\nsentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de\nprévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância\nextraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).\n2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo\ncolegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o\ntema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de\ninstância. Precedentes.\n3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de\nofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem\nilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa\nobtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não\nultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg\nno AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe\n15/4/2021.) (AgRg no AREsp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de\n30/08/2024).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee260566108d051a020a95070f2455912afe9d1e567ce1d449f9d33e3a1246cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
