# Registro público: STJ — 196560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c59824dccb9cfa2973c63009f6b7245e0877e695d1ce0d9e708107bac3e05470

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA
ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de
prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância
extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo
colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o
tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de
ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem
ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa
obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
15/4/2021.) (AgRg no AREsp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de
30/08/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA
ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de
prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância
extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo
colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o
tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes.
3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de
ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem
ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa
obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
15/4/2021.) (AgRg no AREsp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de
30/08/2024).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
