{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77644,"origem":"stj","sha256_origem":"68b491167d446ccfdd10885bffd0ae8d26d7c3bcc01a9c3090700cd9ce1b1622","registro_original":{"id_fonte":"000890580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583252","numero_registro":"202400743768","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. ASBSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM\nELEMENTOS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE\nORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.\nINVIABILIDADE. CRIME CONSUMADO PELA PRÁTICA DE ATOS LIBIDIONOSOS\nDIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, AINDA QUE SUPERFICIAIS.\nDESCLASSIFICAÇÃO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. A condenação pelo crime de estupro de vulnerável foi fundamentada\nem elementos constantes dos autos, destacando-se o depoimento\nespecial da vítima e o depoimento da genitora dela prestado em\njuízo. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria\nincursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da\nSúmula n. 7/STJ.\n3. Ademais, inviável o reconhecimento da tentativa, tendo em vista\nque \"o agravante passou a sua mão sobre a genitália da vítima, à\népoca contando 12 anos de idade, conduta que, por si só, configura o\ncrime previsto no art. 217-A do Código Penal - CP (estupro de\nvulnerável), não se admitindo a tentativa\" (AgRg no AREsp n.\n2.321.236/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).\n4. De mais a mais, \"conforme tese firmada pela Terceira Seção desta\nCorte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.954.997/SC,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/6/2022, DJe de\n1/7/2022, Tema 1121, \"[p]resente o dolo específico de satisfazer à\nlascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com\nmenor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.\n217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade\nda conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de\nimportunação sexual (art. 215-A do CP)\" (AgRg no AREsp n.\n2.321.236/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"38196b4229a30f185e29ecf801a2c6bb53f23f2148f13d5ffbe9160e76480c88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
