# Registro público: STJ — 2583252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68b491167d446ccfdd10885bffd0ae8d26d7c3bcc01a9c3090700cd9ce1b1622

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ASBSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
ELEMENTOS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
INVIABILIDADE. CRIME CONSUMADO PELA PRÁTICA DE ATOS LIBIDIONOSOS
DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, AINDA QUE SUPERFICIAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação pelo crime de estupro de vulnerável foi fundamentada
em elementos constantes dos autos, destacando-se o depoimento
especial da vítima e o depoimento da genitora dela prestado em
juízo. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria
incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, inviável o reconhecimento da tentativa, tendo em vista
que "o agravante passou a sua mão sobre a genitália da vítima, à
época contando 12 anos de idade, conduta que, por si só, configura o
crime previsto no art. 217-A do Código Penal - CP (estupro de
vulnerável), não se admitindo a tentativa" (AgRg no AREsp n.
2.321.236/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** De mais a mais, "conforme tese firmada pela Terceira Seção desta
Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.954.997/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/6/2022, DJe de
1/7/2022, Tema 1121, "[p]resente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP)" (AgRg no AREsp n.
2.321.236/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ASBSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
ELEMENTOS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
INVIABILIDADE. CRIME CONSUMADO PELA PRÁTICA DE ATOS LIBIDIONOSOS
DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, AINDA QUE SUPERFICIAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. A condenação pelo crime de estupro de vulnerável foi fundamentada
em elementos constantes dos autos, destacando-se o depoimento
especial da vítima e o depoimento da genitora dela prestado em
juízo. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria
incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, inviável o reconhecimento da tentativa, tendo em vista
que "o agravante passou a sua mão sobre a genitália da vítima, à
época contando 12 anos de idade, conduta que, por si só, configura o
crime previsto no art. 217-A do Código Penal - CP (estupro de
vulnerável), não se admitindo a tentativa" (AgRg no AREsp n.
2.321.236/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
4. De mais a mais, "conforme tese firmada pela Terceira Seção desta
Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.954.997/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/6/2022, DJe de
1/7/2022, Tema 1121, "[p]resente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP)" (AgRg no AREsp n.
2.321.236/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
