# Registro público: STJ — 2650173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e7a17f4096309b54216ba06396ef8f7d10286f7660896bc289ad32477474b5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO,
NA MODALIDADE TENTADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESAPARECIMENTO DOS
VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL DIRETO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior tem-se orientado no
sentido de que "[...] não seria exigível que a vítima mantivesse o
estabelecimento comercial vulnerável às intempéries meteorológicos e
da insegurança pública enquanto aguardasse de forma indefinida a
realização de laudo pericial" (AgRg no HC n. 669.596/PR, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe
de 22/2/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, portanto, como a qualificadora de rompimento de
obstáculo foi, de forma escorreita, considerada comprovada pelas
instâncias ordinárias com lastro nas provas orais (relatos  da
vítima e das testemunhas) e nas imagens de vídeo juntadas aos autos,
que, segundo as origens, demonstraram que o arrombamento da porta
de vidro do estabelecimento foi de fácil verificação visual, não há
ilegalidade na ausência excepcional e justificada de elaboração de
laudo pericial para comprovar o rompimento do obstáculo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO,
NA MODALIDADE TENTADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESAPARECIMENTO DOS
VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL DIRETO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem-se orientado no
sentido de que "[...] não seria exigível que a vítima mantivesse o
estabelecimento comercial vulnerável às intempéries meteorológicos e
da insegurança pública enquanto aguardasse de forma indefinida a
realização de laudo pericial" (AgRg no HC n. 669.596/PR, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe
de 22/2/2023).
2. No caso concreto, portanto, como a qualificadora de rompimento de
obstáculo foi, de forma escorreita, considerada comprovada pelas
instâncias ordinárias com lastro nas provas orais (relatos  da
vítima e das testemunhas) e nas imagens de vídeo juntadas aos autos,
que, segundo as origens, demonstraram que o arrombamento da porta
de vidro do estabelecimento foi de fácil verificação visual, não há
ilegalidade na ausência excepcional e justificada de elaboração de
laudo pericial para comprovar o rompimento do obstáculo.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
