# Registro público: STJ — 2665456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98560debe02be197c54349d91703814626f35781104bdbe5496a41a00ced059c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890584
- **Número de registro na fonte:** 202402114605
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURO
TENTADO. DOSIMETRIA. CONATUS. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena seria passível de revisão, nesta instância
extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante constou do acórdão recorrido, "na terceira etapa do
cálculo, correta a diminuição da apenação em 1/3 pela tentativa, uma
vez que se avançou significativamente no iter criminis, pois o
acusado foi abordado na iminência de deixar o estabelecimento,
depois de ter passado pelos caixas com a res em seu poder, não se
olvidando que bastaria a inversão da posse para a consumação" (e-STJ
fl. 228).
- **Item 3 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte,  mutatis mutandis, "no caso
em apreço, a redução pela tentativa foi limitada a 1/3, tendo em
vista o iter criminis percorrido pelo agente. Não há, portanto,
nenhuma ilegalidade a ser reparada. De mais a mais, o acolhimento do
inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio
heroico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação
vedada no âmbito da via eleita" (AgRg no HC n. 805.662/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
16/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURO
TENTADO. DOSIMETRIA. CONATUS. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena seria passível de revisão, nesta instância
extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. Consoante constou do acórdão recorrido, "na terceira etapa do
cálculo, correta a diminuição da apenação em 1/3 pela tentativa, uma
vez que se avançou significativamente no iter criminis, pois o
acusado foi abordado na iminência de deixar o estabelecimento,
depois de ter passado pelos caixas com a res em seu poder, não se
olvidando que bastaria a inversão da posse para a consumação" (e-STJ
fl. 228).
3. Na linha dos precedentes desta Corte,  mutatis mutandis, "no caso
em apreço, a redução pela tentativa foi limitada a 1/3, tendo em
vista o iter criminis percorrido pelo agente. Não há, portanto,
nenhuma ilegalidade a ser reparada. De mais a mais, o acolhimento do
inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio
heroico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação
vedada no âmbito da via eleita" (AgRg no HC n. 805.662/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
16/6/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
