# Registro público: STJ — 203578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bcf0c50a95330fba9b7a82c9cedc2d8649caf33fffb949bd1a365666ae32f05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE
DIVISAS. PRODUÇÃO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) PELO
COAF POR SOLICITAÇÃO DIRETA DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. QUESTÃO NÃO
COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990/STF. ACESSO DIRETO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM O COMPARTILHAMENTO. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS E OS DELES
DECORRENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que o Relatório de Inteligência Financeira foi produzido
a partir de solicitação direta da autoridade policial, sem
autorização judicial, o que está em desacordo com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, firmada após ampla análise do
acórdão proferido no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema 990).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece que as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal
têm apresentado entendimentos divergentes sobre o assunto: enquanto
a Segunda Turma, corroborando o posicionamento deste Superior
Tribunal, adota postura mais restritiva; a Primeira Turma legitima a
solicitação direta dos dados sigilosos. Diante da falta de
uniformidade, contudo, não há óbice a que esta Corte continue
aplicando a jurisprudência firmada por sua Terceira Seção, até que
haja a definição final.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso provido para reconhecer a ilicitude do Relatório de
Inteligência Financeira solicitado diretamente pela autoridade
policial ao COAF, com a consequente determinação de
desentranhamento.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE
DIVISAS. PRODUÇÃO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) PELO
COAF POR SOLICITAÇÃO DIRETA DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. QUESTÃO NÃO
COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990/STF. ACESSO DIRETO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM O COMPARTILHAMENTO. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS E OS DELES
DECORRENTES.
1. Caso em que o Relatório de Inteligência Financeira foi produzido
a partir de solicitação direta da autoridade policial, sem
autorização judicial, o que está em desacordo com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, firmada após ampla análise do
acórdão proferido no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema 990).
2. Não se desconhece que as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal
têm apresentado entendimentos divergentes sobre o assunto: enquanto
a Segunda Turma, corroborando o posicionamento deste Superior
Tribunal, adota postura mais restritiva; a Primeira Turma legitima a
solicitação direta dos dados sigilosos. Diante da falta de
uniformidade, contudo, não há óbice a que esta Corte continue
aplicando a jurisprudência firmada por sua Terceira Seção, até que
haja a definição final.
3. Recurso provido para reconhecer a ilicitude do Relatório de
Inteligência Financeira solicitado diretamente pela autoridade
policial ao COAF, com a consequente determinação de
desentranhamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, com ressalvas do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
