{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77656,"origem":"stj","sha256_origem":"9c8cb344464a905a8d893848f12ecb46b31e8a48db3cb3257d5a06e2d53237c0","registro_original":{"id_fonte":"000890620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174325","numero_registro":"202203889368","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO IV. QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA DA PROVA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO\nPROVIDO.\n1. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, \"Considera-se cadeia de\ncustódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter\ne documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais\nou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir\nde seu reconhecimento até o descarte\".\n2. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que \"a ideia de\ncadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito\nde corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu\nart. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é\nnecessário avaliar a preservação da cadeia de custódia\" (AgRg no RHC\nn. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para\nacórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023,\nDJe de 2/3/2023).\n3. Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo\npenal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou - de\nmaneira, aliás, extremamente minuciosa - uma série de providências\nque concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de\ncustódia.\n4. De forma bastante simples, pode-se dizer que o art. 158-B do CPP\ndetalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio:\nreconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento,\ntransporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O\nart. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como quem, de\npreferência, deverá realizar a coleta dos vestígios, os quais devem\nser encaminhados para a central de custódia. Já o art. 158-D\ndisciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a\nprevisão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres,\ncom numeração individualizada, \"de forma a garantir a\ninviolabilidade e a idoneidade do vestígio\".\n5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A\na 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se\ndeve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que,\npor outro, ficou silente em relação aos critérios objetivos para\ndefinir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as\nconsequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do\ndescumprimento de um desses dispositivos legais.\n6. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não\nprevistas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o\ncuidado do Judiciário na análise do caso concreto.\n7. A leitura do acórdão recorrido deixa claro que: a) inexiste\nqualquer referência, na documentação do cumprimento do mandado de\nbusca e apreensão direcionado à sala do corréu colaborador na sede\nda Receita estadual, a eventual lacre dos materiais ali apreendidos;\nb) quanto aos bens encontrados no cumprimento da ordem de busca e\napreensão no domicílio do colaborador, há duas discrepâncias\nprincipais e que são relevantes para o exame da ilegalidade\nsuscitada neste feito, que dizem respeito à capacidade de\narmazenamento do pen drive apreendido (na certidão de cumprimento, 8\nGB, e no auto de apreensão, 16 GB) e ao número do lacre sob o qual\nfoi acautelado o material (na certidão de cumprimento, 0223597, e no\ndepósito perante a Caixa Econômica Federal, 2424802).\n8. Assim, fica claro que não foram respeitadas as diretrizes\nrelacionadas ao devido acondicionamento e identificação dos\nmateriais apreendidos, notadamente as mídias digitais posteriormente\nsubmetidas a perícia.\n9. As afirmações constantes do acórdão recorrido - quanto à\npossibilidade de simples equívoco na descrição dos objetos\nencontrados na residência do colaborador, bem como quanto à eventual\nabertura do volume em que estava o pen drive apreendido na\nresidência do réu, na Caixa Econômica Federal, para conferência do\nconteúdo e posterior substituição do lacre rompido - não passam de\npresunções e, por isso mesmo, não podem ser usadas para justificar a\nmanutenção das provas ora analisadas.\n10. Recurso provido para reconhecer a ilegalidade da prova produzida\npelo acesso aos pen drives Kingston 4GB e ScanDisk 8GB, objeto do\nLaudo Pericial 2.920/2015, diante da quebra da cadeia de custódia, e\ndeterminar ao Juízo de primeiro grau que avalie quais evidências\ndevem ser eliminadas dos autos por derivação, bem como as que devem\nremanescer em função de fonte independente ou de descoberta\ninevitável.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00055","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00158 ART:0158A ART:0158B ART:0158C\n        ART:0158D ART:0158F"],"jurisprudencia_citada":"(CADEIA DE CUSTÓDIA - CONCEITO DE CORPO DE DELITO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 143169>>-RJ\n(CADEIA DE CUSTÓDIA - INSTITUTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 829138>>-RN, <<AgRg no RHC 143169>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 147885>>-SP\n(CADEIA DE CUSTÓDIA - ÔNUS DO ESTADO - INTEGRIDADE E CONFIABILIDADE\nDAS FONTES DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 143169>>-RJ\n(CADEIA DE CUSTÓDIA - IRREGULARIDADES)\n   STJ - <<HC 653515>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a4dfd9766473b0017a749ba9103a982a570fb937f3f41e909fc8d6e605835fda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
