# Registro público: STJ — 174325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c8cb344464a905a8d893848f12ecb46b31e8a48db3cb3257d5a06e2d53237c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO IV. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA DA PROVA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de
custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter
e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais
ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir
de seu reconhecimento até o descarte".
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior assevera que "a ideia de
cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito
de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu
art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é
necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia" (AgRg no RHC
n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para
acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023,
DJe de 2/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo
penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou - de
maneira, aliás, extremamente minuciosa - uma série de providências
que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de
custódia.
- **Item 4 (texto oficial):** De forma bastante simples, pode-se dizer que o art. 158-B do CPP
detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio:
reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento,
transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O
art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como quem, de
preferência, deverá realizar a coleta dos vestígios, os quais devem
ser encaminhados para a central de custódia. Já o art. 158-D
disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a
previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres,
com numeração individualizada, "de forma a garantir a
inviolabilidade e a idoneidade do vestígio".
- **Item 5 (texto oficial):** Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A
a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se
deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que,
por outro, ficou silente em relação aos critérios objetivos para
definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as
consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do
descumprimento de um desses dispositivos legais.
- **Item 6 (texto oficial):** A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não
previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o
cuidado do Judiciário na análise do caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** A leitura do acórdão recorrido deixa claro que: a) inexiste
qualquer referência, na documentação do cumprimento do mandado de
busca e apreensão direcionado à sala do corréu colaborador na sede
da Receita estadual, a eventual lacre dos materiais ali apreendidos;
b) quanto aos bens encontrados no cumprimento da ordem de busca e
apreensão no domicílio do colaborador, há duas discrepâncias
principais e que são relevantes para o exame da ilegalidade
suscitada neste feito, que dizem respeito à capacidade de
armazenamento do pen drive apreendido (na certidão de cumprimento, 8
GB, e no auto de apreensão, 16 GB) e ao número do lacre sob o qual
foi acautelado o material (na certidão de cumprimento, 0223597, e no
depósito perante a Caixa Econômica Federal, 2424802).
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, fica claro que não foram respeitadas as diretrizes
relacionadas ao devido acondicionamento e identificação dos
materiais apreendidos, notadamente as mídias digitais posteriormente
submetidas a perícia.
- **Item 9 (texto oficial):** As afirmações constantes do acórdão recorrido - quanto à
possibilidade de simples equívoco na descrição dos objetos
encontrados na residência do colaborador, bem como quanto à eventual
abertura do volume em que estava o pen drive apreendido na
residência do réu, na Caixa Econômica Federal, para conferência do
conteúdo e posterior substituição do lacre rompido - não passam de
presunções e, por isso mesmo, não podem ser usadas para justificar a
manutenção das provas ora analisadas.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso provido para reconhecer a ilegalidade da prova produzida
pelo acesso aos pen drives Kingston 4GB e ScanDisk 8GB, objeto do
Laudo Pericial 2.920/2015, diante da quebra da cadeia de custódia, e
determinar ao Juízo de primeiro grau que avalie quais evidências
devem ser eliminadas dos autos por derivação, bem como as que devem
remanescer em função de fonte independente ou de descoberta
inevitável.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO IV. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA DA PROVA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de
custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter
e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais
ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir
de seu reconhecimento até o descarte".
2. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que "a ideia de
cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito
de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu
art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é
necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia" (AgRg no RHC
n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para
acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023,
DJe de 2/3/2023).
3. Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo
penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou - de
maneira, aliás, extremamente minuciosa - uma série de providências
que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de
custódia.
4. De forma bastante simples, pode-se dizer que o art. 158-B do CPP
detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio:
reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento,
transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O
art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como quem, de
preferência, deverá realizar a coleta dos vestígios, os quais devem
ser encaminhados para a central de custódia. Já o art. 158-D
disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a
previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres,
com numeração individualizada, "de forma a garantir a
inviolabilidade e a idoneidade do vestígio".
5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A
a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se
deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que,
por outro, ficou silente em relação aos critérios objetivos para
definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as
consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do
descumprimento de um desses dispositivos legais.
6. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não
previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o
cuidado do Judiciário na análise do caso concreto.
7. A leitura do acórdão recorrido deixa claro que: a) inexiste
qualquer referência, na documentação do cumprimento do mandado de
busca e apreensão direcionado à sala do corréu colaborador na sede
da Receita estadual, a eventual lacre dos materiais ali apreendidos;
b) quanto aos bens encontrados no cumprimento da ordem de busca e
apreensão no domicílio do colaborador, há duas discrepâncias
principais e que são relevantes para o exame da ilegalidade
suscitada neste feito, que dizem respeito à capacidade de
armazenamento do pen drive apreendido (na certidão de cumprimento, 8
GB, e no auto de apreensão, 16 GB) e ao número do lacre sob o qual
foi acautelado o material (na certidão de cumprimento, 0223597, e no
depósito perante a Caixa Econômica Federal, 2424802).
8. Assim, fica claro que não foram respeitadas as diretrizes
relacionadas ao devido acondicionamento e identificação dos
materiais apreendidos, notadamente as mídias digitais posteriormente
submetidas a perícia.
9. As afirmações constantes do acórdão recorrido - quanto à
possibilidade de simples equívoco na descrição dos objetos
encontrados na residência do colaborador, bem como quanto à eventual
abertura do volume em que estava o pen drive apreendido na
residência do réu, na Caixa Econômica Federal, para conferência do
conteúdo e posterior substituição do lacre rompido - não passam de
presunções e, por isso mesmo, não podem ser usadas para justificar a
manutenção das provas ora analisadas.
10. Recurso provido para reconhecer a ilegalidade da prova produzida
pelo acesso aos pen drives Kingston 4GB e ScanDisk 8GB, objeto do
Laudo Pericial 2.920/2015, diante da quebra da cadeia de custódia, e
determinar ao Juízo de primeiro grau que avalie quais evidências
devem ser eliminadas dos autos por derivação, bem como as que devem
remanescer em função de fonte independente ou de descoberta
inevitável.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CADEIA DE CUSTÓDIA - CONCEITO DE CORPO DE DELITO)
   STJ - <<AgRg no RHC 143169>>-RJ
(CADEIA DE CUSTÓDIA - INSTITUTO)
   STJ - <<AgRg no HC 829138>>-RN, <<AgRg no RHC 143169>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 147885>>-SP
(CADEIA DE CUSTÓDIA - ÔNUS DO ESTADO - INTEGRIDADE E CONFIABILIDADE
DAS FONTES DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 143169>>-RJ
(CADEIA DE CUSTÓDIA - IRREGULARIDADES)
   STJ - <<HC 653515>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00055
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00158 ART:0158A ART:0158B ART:0158C
        ART:0158D ART:0158F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 953751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93316/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5829/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
