{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77657,"origem":"stj","sha256_origem":"c5fad8138a3e6772f75f503e931807a81d6abb05f7ff09781707aa4f4f16db0a","registro_original":{"id_fonte":"000890621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010531","numero_registro":"202201987318","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nINEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME\nTIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE DOLO\nESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na\ndecisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade\nde esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado,\nobjetiva nova avaliação do caso.\n2. No julgamento da A Pn n. 480/MG, esta Corte Superior decidiu, por\nmaioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de\ncausar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a\ntipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.\n3. Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu que\nnão houve dolo específico de causar danos aos cofres públicos, pois,\nembora a literalidade do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 determinasse\na contratação direta por meio de \"empresário exclusivo\", essa\nprática tornaria inviável a celebração do contrato na ocasião em que\ncelebrado (ano de 2009), dadas circunstâncias práticas que\ncondicionaram a ação do agente, uma vez que os grandes empresários\ncomumente delegavam a empresários locais as tratativas relacionadas\na serviços artísticos a serem prestados em cidades do interior.\nAlterar a referida conclusão, para proclamar a condenação dos réus,\ndemandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em\nrecurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.\n4. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a\nrespeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e\ninequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata\ncomo omissão a sua irresignação com a solução prévia.\n5. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso\n- no caso, em virtude da aplicação da Súmula n. 7 do STJ - não se\nconfunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1556255c4a956d58f442851ef707a23dfd901f356da2f9884fd8d15f4d7eceaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
