# Registro público: STJ — 2010531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5fad8138a3e6772f75f503e931807a81d6abb05f7ff09781707aa4f4f16db0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado,
objetiva nova avaliação do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento da A Pn n. 480/MG, esta Corte Superior decidiu, por
maioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de
causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a
tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
- **Item 3 (texto oficial):** Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu que
não houve dolo específico de causar danos aos cofres públicos, pois,
embora a literalidade do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 determinasse
a contratação direta por meio de "empresário exclusivo", essa
prática tornaria inviável a celebração do contrato na ocasião em que
celebrado (ano de 2009), dadas circunstâncias práticas que
condicionaram a ação do agente, uma vez que os grandes empresários
comumente delegavam a empresários locais as tratativas relacionadas
a serviços artísticos a serem prestados em cidades do interior.
Alterar a referida conclusão, para proclamar a condenação dos réus,
demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em
recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e
inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata
como omissão a sua irresignação com a solução prévia.
- **Item 5 (texto oficial):** O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
- no caso, em virtude da aplicação da Súmula n. 7 do STJ - não se
confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado,
objetiva nova avaliação do caso.
2. No julgamento da A Pn n. 480/MG, esta Corte Superior decidiu, por
maioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de
causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a
tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
3. Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu que
não houve dolo específico de causar danos aos cofres públicos, pois,
embora a literalidade do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 determinasse
a contratação direta por meio de "empresário exclusivo", essa
prática tornaria inviável a celebração do contrato na ocasião em que
celebrado (ano de 2009), dadas circunstâncias práticas que
condicionaram a ação do agente, uma vez que os grandes empresários
comumente delegavam a empresários locais as tratativas relacionadas
a serviços artísticos a serem prestados em cidades do interior.
Alterar a referida conclusão, para proclamar a condenação dos réus,
demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em
recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e
inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata
como omissão a sua irresignação com a solução prévia.
5. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
- no caso, em virtude da aplicação da Súmula n. 7 do STJ - não se
confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
