# Registro público: STJ — 2217908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 372fc0730755e37a00e4cd461a7cae11938a4cbb43d7ec89f2dad700b8946da0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. NÃO CABIMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO.
BIS IN IDEM CONFIGURADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA REDUZIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado não foi omisso, porquanto apontou claramente
as razões para o não provimento do agravo regimental, com base na
Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese a rejeição dos aclaratórios, constata-se a existência
de constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias sopesaram
os mesmos elementos - natureza e quantidade de drogas apreendidas -
tanto para fins de exasperação da pena-base quanto para justificar a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 no patamar de 1/6, o que evidencia ofensa ao princípio
do ne bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício,
para aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, tornar a
reprimenda definitiva do réu em 2 anos e 8 meses de reclusão, no
regime semiaberto, e pagamento de 266 dias-multa.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. NÃO CABIMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO.
BIS IN IDEM CONFIGURADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA REDUZIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. O acórdão embargado não foi omisso, porquanto apontou claramente
as razões para o não provimento do agravo regimental, com base na
Súmula n. 182 do STJ.
3. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, constata-se a existência
de constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias sopesaram
os mesmos elementos - natureza e quantidade de drogas apreendidas -
tanto para fins de exasperação da pena-base quanto para justificar a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 no patamar de 1/6, o que evidencia ofensa ao princípio
do ne bis in idem.
4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício,
para aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, tornar a
reprimenda definitiva do réu em 2 anos e 8 meses de reclusão, no
regime semiaberto, e pagamento de 266 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, mas conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
