{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77660,"origem":"stj","sha256_origem":"67fc78257ab114797f2b4b402303a79537e1681f698fa628f87f3aef474ad74b","registro_original":{"id_fonte":"000890692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203831","numero_registro":"202403335315","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública e no risco concreto de\nreiteração delitiva, tendo em vista que, segundo o disposto pelo\nJuízo de primeiro grau, o acusado responde a outros processos\ncriminais.\n2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a\npericulosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas\ndelitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão\ncautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso\nem questão. Precedentes.\n3. Ademais, por ocasião do flagrante, foram apreendidos com o\nagravante \"390 g (trezentos e noventa gramas) de maconha, 2,9 kg\n(dois quilos e novecentos gramas) de cocaína, embalagens plásticas\nusadas para armazenamento de drogas, uma balança de precisão e um\naparelho celular\".\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. Precedentes.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b699739527f2619cb13dc5fd28ae5867def1202d97217db20020b42694b8d099","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
