{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77661,"origem":"stj","sha256_origem":"92e17bb06fcee623b2bebfd4bb1c6b22b9e7cd0976a5183769ff0db7ddf8c66d","registro_original":{"id_fonte":"000890693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870081","numero_registro":"202304174845","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL.\nABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.\n1. O uso da quantidade e natureza da droga para elevar a pena-base e\nafastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem\nquando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade\ndelitiva.\n2. No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade\nda droga apreendida aliada à existência de balança de precisão e à\ngrande quantidade de dinheiro indicam a dedicação do agravante a\natividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n3. O quantum de pena aplicado e a quantidade de entorpecentes\napreendida justificam o recrudescimento do modo prisional.\n4. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame\nfático-probatório, providência inadmissível na via eleita.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70939bebba336b9e4f990ad6086d2280cdee696749625a8700f1adfb67f4a2a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
