# Registro público: STJ — 921532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e2cb1f2a8928dd32bf61d9e5912c86fde63b56ab69d3de1ce3bc4fc50728b12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão defensiva de revogação da prisão preventiva não pode
ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não
foi examinada pela Corte de origem, que ainda não julgou o mérito do
writ originário, aplicando-se ao caso o enunciado 691 da Súmula do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se constatou manifesta ilegalidade a autorizar que se
excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois a prisão do
agravante tem por base elementos concretos que indicam a gravidade
do crime, considerando que foram apreendidos 227 g de maconha e 229
g de haxixe, além do risco de reiteração delitiva pelo paciente, que
é reincidente específico (fls. 20-21 e 28).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão defensiva de revogação da prisão preventiva não pode
ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não
foi examinada pela Corte de origem, que ainda não julgou o mérito do
writ originário, aplicando-se ao caso o enunciado 691 da Súmula do
STF.
2. Não se constatou manifesta ilegalidade a autorizar que se
excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois a prisão do
agravante tem por base elementos concretos que indicam a gravidade
do crime, considerando que foram apreendidos 227 g de maconha e 229
g de haxixe, além do risco de reiteração delitiva pelo paciente, que
é reincidente específico (fls. 20-21 e 28).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
