# Registro público: STJ — 923652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e46dca390d92725d66d8114665c96f1a340611983e8554c9c01be18f7d0b941b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora seja o agravado reincidente específico e portador
de maus antecedentes, a sua prisão preventiva foi adequadamente
substituída por medidas cautelares diversas da prisão, tendo em
vista a ínfima quantidade de droga apreendida (47 g de crack).
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, ainda que verificada a existência de antecedentes
criminais, trata-se de "crime praticado sem violência ou grave
ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata
da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da
apreensão de quantidade não elevada de droga (AgRg no RHC n.
196.146/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024)".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
2. No caso, embora seja o agravado reincidente específico e portador
de maus antecedentes, a sua prisão preventiva foi adequadamente
substituída por medidas cautelares diversas da prisão, tendo em
vista a ínfima quantidade de droga apreendida (47 g de crack).
3. A propósito, ainda que verificada a existência de antecedentes
criminais, trata-se de "crime praticado sem violência ou grave
ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata
da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da
apreensão de quantidade não elevada de droga (AgRg no RHC n.
196.146/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024)".
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
