{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77666,"origem":"stj","sha256_origem":"207e9472bafb0b541c4b34526c2eccbf31b214eb0a3a16d37448db0d78de72ed","registro_original":{"id_fonte":"000890698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936089","numero_registro":"202402979409","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS\nSUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal.\n2. No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a\ndenegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem\npública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois foi\napontado que o agravante detinha expressiva quantidade e variedade\nde entorpecentes (228 porções de maconha, pesando 508 g; 95 porções\nde cocaína, pesando 173 g; e 77 porções de crack, pesando 72 g), o\nque seriam indícios de participação em crime organizado.\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nreconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das\nsubstâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos\nadequados para a decretação da prisão preventiva.\n4. A \"necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de\nintegrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de\ngarantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar\nidônea e suficiente para a prisão preventiva\" (STF, HC n. 95.024/SP,\nrelatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).\n5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. Precedentes.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eec722e1a7e7a26874385094faa132d643f6ef047eed5650170f1a9605460c05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
