# Registro público: STJ — 944406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77667/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 450538746784609e5ca870eb0bcb975f6002b044270635eb05e49fa47ade018c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O uso da quantidade e natureza da droga para elevar a pena-base e
afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem
quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade
delitiva, como no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual entendeu que a quantidade e a natureza da
droga, aliadas à confissão do agravante em juízo acerca da prática
da traficância, evidenciam a sua dedicação a atividades ilícitas, o
que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.
- **Item 4 (texto oficial):** "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a
imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo
quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
19/6/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Mantida a sanção final tal como fixada, fica prejudicado o pedido
de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O uso da quantidade e natureza da droga para elevar a pena-base e
afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem
quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade
delitiva, como no caso.
2. O Tribunal estadual entendeu que a quantidade e a natureza da
droga, aliadas à confissão do agravante em juízo acerca da prática
da traficância, evidenciam a sua dedicação a atividades ilícitas, o
que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.
3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.
4. "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a
imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo
quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
19/6/2024).
5. Mantida a sanção final tal como fixada, fica prejudicado o pedido
de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
