{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77669,"origem":"stj","sha256_origem":"e34963dfbfc9844bdfb96f6252fc8c9c297958d27df1273c59617a615c0a6568","registro_original":{"id_fonte":"000890705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"908036","numero_registro":"202401423063","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO\nIMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR\nIMPORTÂNCIA, NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOSIMETRIA DA PENA.\nIMPETRAÇÃO AJUIZADA NO LAPSO PARA RECURSO CONTRA O ACÓRDÃO DA\nAPELAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL MANTIDO EM AGRAVO\nREGIMENTAL. PROVIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL, DETERMINANDO A ANÁLISE DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA\nDE COAÇÃO ILEGAL EM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR\nIMPORTÂNCIA, NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nCONSTRANGIMENTO DECORRENTE DA FALTA DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.\nMANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, POIS SE MOSTRA O ADEQUADO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS\nQUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM PARCIALMENTE\nCONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenada por\nassociação para o tráfico de drogas, buscando revisão da condenação\ncom base em alegações de participação de menor importância, nulidade\nda busca pessoal, ausência de fundamentação na exasperação da\npena-base, não incidência da atenuante da confissão espontânea,\nimposição de regime inicial mais rigoroso e não substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos.\n2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação,\nconcedendo apenas os benefícios da justiça gratuita. O Superior\nTribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto\ncontra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial do writ, e o\nSupremo Tribunal Federal determinou a análise do mérito do habeas\ncorpus.\nII. Questão em discussão\n3. As questões em discussão consistem em saber se há ilegalidade no\nnão reconhecimento da participação de menor importância, na\nrealização da busca pessoal e na dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n4. A participação da paciente foi considerada essencial para a\nconsumação do delito, inviabilizando o reconhecimento de\nparticipação de menor importância. Alcançar conclusão inversa\ndemandaria reexame de provas. Precedente.\n5. A busca pessoal foi realizada com fundada suspeita, não havendo\ncoação ilegal.\n6. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na\nquantidade e diversidade das drogas apreendidas.\n7. A não incidência da atenuante da confissão espontânea foi\nconsiderada ilegal, pois a paciente admitiu espontaneamente o\ntransporte das drogas, mas não houve reflexos na dosimetria da pena.\n8. O regime inicial semiaberto foi mantido, considerando a pena\ndefinitiva e a fixação da pena-base acima do mínimo legal.\n9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos não foi considerada socialmente recomendável devido à\nquantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a atenuante da\nconfissão espontânea, resultando em pena de 3 anos e 4 meses de\nreclusão, e 778 dias-multa, no regime inicial semiaberto.\nTese de julgamento:  \"1. A atenuante da confissão espontânea deve\nser reconhecida mesmo em confissões informais.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, d; CP, art. 33,\n§ 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 903.386/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe\n21/6/2024; STJ, AgRg no HC 905.712/AL, Min. Otávio de Almeida\nToledo, Sexta Turma, DJe 19/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DE CONDENAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA -\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 903386>>-SP, <<AgRg no HC 905712>>-AL\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 905712>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"29c887f55fa7f3d692cb617f824aaae96196253d4672197045bd7295772c2404","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
