# Registro público: STJ — 908036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e34963dfbfc9844bdfb96f6252fc8c9c297958d27df1273c59617a615c0a6568

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenada por
associação para o tráfico de drogas, buscando revisão da condenação
com base em alegações de participação de menor importância, nulidade
da busca pessoal, ausência de fundamentação na exasperação da
pena-base, não incidência da atenuante da confissão espontânea,
imposição de regime inicial mais rigoroso e não substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação,
concedendo apenas os benefícios da justiça gratuita. O Superior
Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto
contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial do writ, e o
Supremo Tribunal Federal determinou a análise do mérito do habeas
corpus.

### II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se há ilegalidade no
não reconhecimento da participação de menor importância, na
realização da busca pessoal e na dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

4. A participação da paciente foi considerada essencial para a
consumação do delito, inviabilizando o reconhecimento de
participação de menor importância. Alcançar conclusão inversa
demandaria reexame de provas. Precedente.
5. A busca pessoal foi realizada com fundada suspeita, não havendo
coação ilegal.
6. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na
quantidade e diversidade das drogas apreendidas.
7. A não incidência da atenuante da confissão espontânea foi
considerada ilegal, pois a paciente admitiu espontaneamente o
transporte das drogas, mas não houve reflexos na dosimetria da pena.
8. O regime inicial semiaberto foi mantido, considerando a pena
definitiva e a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não foi considerada socialmente recomendável devido à
quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos.

### IV. Dispositivo e tese

11. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a atenuante da
confissão espontânea, resultando em pena de 3 anos e 4 meses de
reclusão, e 778 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:  "1. A atenuante da confissão espontânea deve
ser reconhecida mesmo em confissões informais."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, d; CP, art. 33,
§ 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 903.386/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
21/6/2024; STJ, AgRg no HC 905.712/AL, Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, DJe 19/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO
IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA, NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOSIMETRIA DA PENA.
IMPETRAÇÃO AJUIZADA NO LAPSO PARA RECURSO CONTRA O ACÓRDÃO DA
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL MANTIDO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PROVIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DETERMINANDO A ANÁLISE DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE COAÇÃO ILEGAL EM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA, NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DA FALTA DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, POIS SE MOSTRA O ADEQUADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenada por
associação para o tráfico de drogas, buscando revisão da condenação
com base em alegações de participação de menor importância, nulidade
da busca pessoal, ausência de fundamentação na exasperação da
pena-base, não incidência da atenuante da confissão espontânea,
imposição de regime inicial mais rigoroso e não substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação,
concedendo apenas os benefícios da justiça gratuita. O Superior
Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto
contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial do writ, e o
Supremo Tribunal Federal determinou a análise do mérito do habeas
corpus.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se há ilegalidade no
não reconhecimento da participação de menor importância, na
realização da busca pessoal e na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A participação da paciente foi considerada essencial para a
consumação do delito, inviabilizando o reconhecimento de
participação de menor importância. Alcançar conclusão inversa
demandaria reexame de provas. Precedente.
5. A busca pessoal foi realizada com fundada suspeita, não havendo
coação ilegal.
6. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na
quantidade e diversidade das drogas apreendidas.
7. A não incidência da atenuante da confissão espontânea foi
considerada ilegal, pois a paciente admitiu espontaneamente o
transporte das drogas, mas não houve reflexos na dosimetria da pena.
8. O regime inicial semiaberto foi mantido, considerando a pena
definitiva e a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não foi considerada socialmente recomendável devido à
quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos.
IV. Dispositivo e tese
11. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a atenuante da
confissão espontânea, resultando em pena de 3 anos e 4 meses de
reclusão, e 778 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:  "1. A atenuante da confissão espontânea deve
ser reconhecida mesmo em confissões informais."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, d; CP, art. 33,
§ 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 903.386/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
21/6/2024; STJ, AgRg no HC 905.712/AL, Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, DJe 19/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DE CONDENAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA -
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 903386>>-SP, <<AgRg no HC 905712>>-AL
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 905712>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
