{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77671,"origem":"stj","sha256_origem":"3701a05598973c1dd8cd8f22e55b970fcbc9e16c5bd41504b2b2ea4035fbe500","registro_original":{"id_fonte":"000890707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205145","numero_registro":"202403675100","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Conquanto a defesa sustente que não foi apresentada fundamentação\nconcreta no decreto condenatório, a jurisprudência desta Corte\nSuperior é firme ao asseverar que não há ilegalidade na referência\naos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do\nacusado para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, como\nocorreu na espécie.\n2. Ademais, a motivação exarada para convolar a prisão em flagrante\ndo réu em custódia preventiva - à qual o Juízo singular fez menção,\nna sentença, para negar o direito de recorrer em liberdade - já foi\nconsiderada idônea, por este órgão colegiado, no julgamento do AgRg\nno HC n. 921.450/PR, diante da gravidade concreta da conduta\nimputada ao réu, evidenciada pela elevada quantidade de droga\napreendida (52,6 kg de pasta-base de cocaína) e pelas circunstâncias\ndo delito (transporte intermunicipal do entorpecente em veículo com\ncompartimentos adaptados para tal fim).\n3. Os elementos descritos são bastantes, também, para justificar a\nmanutenção da cautela extrema, no decreto condenatório.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"930243e6017ef2cda58f29c954ee45542af89c00f52c81b5e18146a57b49da58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
