# Registro público: STJ — 205145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3701a05598973c1dd8cd8f22e55b970fcbc9e16c5bd41504b2b2ea4035fbe500

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conquanto a defesa sustente que não foi apresentada fundamentação
concreta no decreto condenatório, a jurisprudência desta Corte
Superior é firme ao asseverar que não há ilegalidade na referência
aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do
acusado para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, como
ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a motivação exarada para convolar a prisão em flagrante
do réu em custódia preventiva - à qual o Juízo singular fez menção,
na sentença, para negar o direito de recorrer em liberdade - já foi
considerada idônea, por este órgão colegiado, no julgamento do AgRg
no HC n. 921.450/PR, diante da gravidade concreta da conduta
imputada ao réu, evidenciada pela elevada quantidade de droga
apreendida (52,6 kg de pasta-base de cocaína) e pelas circunstâncias
do delito (transporte intermunicipal do entorpecente em veículo com
compartimentos adaptados para tal fim).
- **Item 3 (texto oficial):** Os elementos descritos são bastantes, também, para justificar a
manutenção da cautela extrema, no decreto condenatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto a defesa sustente que não foi apresentada fundamentação
concreta no decreto condenatório, a jurisprudência desta Corte
Superior é firme ao asseverar que não há ilegalidade na referência
aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do
acusado para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, como
ocorreu na espécie.
2. Ademais, a motivação exarada para convolar a prisão em flagrante
do réu em custódia preventiva - à qual o Juízo singular fez menção,
na sentença, para negar o direito de recorrer em liberdade - já foi
considerada idônea, por este órgão colegiado, no julgamento do AgRg
no HC n. 921.450/PR, diante da gravidade concreta da conduta
imputada ao réu, evidenciada pela elevada quantidade de droga
apreendida (52,6 kg de pasta-base de cocaína) e pelas circunstâncias
do delito (transporte intermunicipal do entorpecente em veículo com
compartimentos adaptados para tal fim).
3. Os elementos descritos são bastantes, também, para justificar a
manutenção da cautela extrema, no decreto condenatório.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
