# Registro público: STJ — 2163524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c429338c0e25ec87879da9495f0dade1858c6f9db28e3e9eca7815c3fc6117aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O contexto fático dos autos é suficiente para levar à conclusão
de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, haja vista a
apreensão de, além da quantidade de drogas, petrechos do tráfico,
tais como balança de precisão e anotações do tráfico.
- **Item 2 (texto oficial):** Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela condenação
não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.  O caso em
análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos
incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao
longo de toda a instrução probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** A apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas impede a
aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência
consolidada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O contexto fático dos autos é suficiente para levar à conclusão
de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, haja vista a
apreensão de, além da quantidade de drogas, petrechos do tráfico,
tais como balança de precisão e anotações do tráfico.
2. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela condenação
não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.  O caso em
análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos
incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao
longo de toda a instrução probatória.
3. A apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas impede a
aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência
consolidada.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
