# Registro público: STJ — 1500739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddc513b94ee6dcfab3ef083eb9a7a747ab6028c35ab84fc08359a2f07b353f4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEMENTOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
EM FUNÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO RECONHECIDA NA ORIGEM APÓS EXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o
entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da
exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na
qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos
denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram pela presença de elementos de
estabilidade e permanência que caracterizam o crime de associação
para o tráfico de drogas. A desconstituição das premissas fáticas
adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença condenatória consignou que "foi apreendida
significativa quantidade de matéria prima contendo MDMA, utilizada
pelos envolvidos na fabricação de uma quantidade representativa de
comprimidos de ecstasy. Entendo, assim, diante da natureza da droga
apreendida - ecstasy, droga de fácil disseminação -, da quantidade
significativa apreendida de matéria prima e comprimidos já prontos,
que tais circunstâncias devem ser valoradas negativamente".
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da sanção imposta, em sede de recurso especial, é
admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, consubstanciada
no desrespeito aos parâmetros legais fixados no art. 59 do Código
Penal, o que não se verifica no caso. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** "Tendo as instâncias de origem concluído, após detido exame de
todo o acervo fático-probatório dos autos, que restou comprovada a
transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, não há como rever
tal conclusão na via eleita, para afastar a competência da Justiça
Federal, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 961.497/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe de 2/4/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEMENTOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
EM FUNÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO RECONHECIDA NA ORIGEM APÓS EXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o
entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da
exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na
qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos
denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017).
2. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de elementos de
estabilidade e permanência que caracterizam o crime de associação
para o tráfico de drogas. A desconstituição das premissas fáticas
adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. A sentença condenatória consignou que "foi apreendida
significativa quantidade de matéria prima contendo MDMA, utilizada
pelos envolvidos na fabricação de uma quantidade representativa de
comprimidos de ecstasy. Entendo, assim, diante da natureza da droga
apreendida - ecstasy, droga de fácil disseminação -, da quantidade
significativa apreendida de matéria prima e comprimidos já prontos,
que tais circunstâncias devem ser valoradas negativamente".
4. A revisão da sanção imposta, em sede de recurso especial, é
admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, consubstanciada
no desrespeito aos parâmetros legais fixados no art. 59 do Código
Penal, o que não se verifica no caso. Precedentes.
5. "Tendo as instâncias de origem concluído, após detido exame de
todo o acervo fático-probatório dos autos, que restou comprovada a
transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, não há como rever
tal conclusão na via eleita, para afastar a competência da Justiça
Federal, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 961.497/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe de 2/4/2018).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
