{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77675,"origem":"stj","sha256_origem":"ed1dd08a9efc67f7868df5737f84ac8a716040209585da474540aa7bba7390cb","registro_original":{"id_fonte":"000890712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2714779","numero_registro":"202402960344","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO\nQUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DANO CAUSADO À PEQUENA BARBEARIA DAS\nVÍTIMAS. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.\nMAIOR REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. No caso concreto, não há como reconhecer o reduzido grau de\nreprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o delito\nfoi praticado mediante rompimento de obstáculo, causando dano à\npequena barbearia de propriedade dos ofendidos cujo conserto custou\nR$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor superior ao montante\nequivalente a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\nAdemais, conforme destacado pelo Tribunal de origem, \"as vítimas\nsobrevivem do ganho obtido no trabalho em sua barbearia, sendo muito\nprovável que tal valor represente mais que sua renda diária\", de\nforma que tais elementos tornam não recomendável a incidência do\nprincípio da insignificância.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"88485b0168b02505689fd354a0eec689aaad7a1e93e3f90c7ffba519fd3dff38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
