# Registro público: STJ — 2714779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed1dd08a9efc67f7868df5737f84ac8a716040209585da474540aa7bba7390cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DANO CAUSADO À PEQUENA BARBEARIA DAS
VÍTIMAS. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
MAIOR REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o delito
foi praticado mediante rompimento de obstáculo, causando dano à
pequena barbearia de propriedade dos ofendidos cujo conserto custou
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor superior ao montante
equivalente a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ademais, conforme destacado pelo Tribunal de origem, "as vítimas
sobrevivem do ganho obtido no trabalho em sua barbearia, sendo muito
provável que tal valor represente mais que sua renda diária", de
forma que tais elementos tornam não recomendável a incidência do
princípio da insignificância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DANO CAUSADO À PEQUENA BARBEARIA DAS
VÍTIMAS. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
MAIOR REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso concreto, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o delito
foi praticado mediante rompimento de obstáculo, causando dano à
pequena barbearia de propriedade dos ofendidos cujo conserto custou
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor superior ao montante
equivalente a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ademais, conforme destacado pelo Tribunal de origem, "as vítimas
sobrevivem do ganho obtido no trabalho em sua barbearia, sendo muito
provável que tal valor represente mais que sua renda diária", de
forma que tais elementos tornam não recomendável a incidência do
princípio da insignificância.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
