{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77677,"origem":"stj","sha256_origem":"6c68fac245927c26351ef78472c91cd5ce648c9d3b011356f13a96adf1b611ba","registro_original":{"id_fonte":"000890724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120994","numero_registro":"202400271600","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 518 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA DATA\nDOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONFIRMADOS\nPOR PROVAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS NÃO REPETÍVEIS\nNA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE\nABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E\nOBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na\ndecisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade\nde esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado,\nobjetiva nova avaliação do caso.\n2. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, não se conhece da alegação de\nviolação de enunciado de súmula, no caso, a Súmula Vinculante n.\n24.\n3. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,\nenfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.\nO reconhecimento de violação do art. 1.022, I e II, do CPC,\ncorrespondente ao art. 619 do CPP, pressupõe a ocorrência de\nomissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no\nentanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte\ncom a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses\npropostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a\nformação do seu convencimento.\n4. De acordo com este Tribunal Superior, \"o prazo prescricional\nsomente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos\ntermos do art. 111, III, do Código Penal\" (AgInt no REsp n.\n1.689.324/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018).\n5. No caso, entre a data da cessação do crime permanente, em\n14/2/2009, o recebimento da denúncia, em 8/11/2016, e a publicação\nda sentença condenatória, em 9/10/2019, não transcorreu prazo\nsuperior aos 8 anos de prescrição da pretensão punitiva do delito de\ncorrupção ativa, cuja pena aplicada foi de 3 anos, 6 meses e 20\ndias de reclusão, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110\n(redação anterior à da Lei n. 12.234/2010), 111, III, e 117, I e IV,\ntodos do Código Penal.\n6. Alterar a conclusão do acórdão quanto à configuração do crime\npermanente - protração no tempo da consumação do delito de corrupção\nativa - e à data de cessação da permanência, na forma pretendida\npela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, providência\nincabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.\n7. A jurisprudência desta Corte estabelece que \"não se admite a\nnulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado\nexclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em\noutros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da\nampla defesa\" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes,\nSexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).\n8. No que se refere às interceptações telefônicas e às demais provas\nirrepetíveis, é possível a condenação com base apenas nessas\nprovas, observada a ressalva contida na parte final do art. 155 do\nCPP. Precedentes.\n9. Na espécie, além das interceptações telefônicas e demais provas\nirrepetíveis produzidas na fase inquisitorial, a condenação se\nbaseou também em prova testemunhal colhida em juízo.\n10. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos -\ninterceptações telefônicas, diligências externas efetuadas pela\nPolícia Federal e depoimentos judiciais das testemunhas de acusação\n-, concluiu que o ora recorrente coordenou o pagamento de vantagens\nindevidas a policiais rodoviários federais para burlar a\nfiscalização dos caminhões da empresa Arrows Petróleo do Brasil Ltda\ne, por isso, manteve sua condenação pelo crime de corrupção ativa.\nModificar essa solução exigiria reexame de fatos e provas, o que é\ninadmissível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.\n11. Quanto ao dissenso pretoriano, quando a defesa, além de não\nespecificar o dispositivo de lei federal tido por violado, deixa de\nrealizar o cotejo analítico, conforme disposição dos arts. 541,\nparágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e apenas\ncolaciona ementas, sem a devida demonstração de que situações\nfáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, há\ndeficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia,\no que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.\nPrecedentes.\n12. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a\nrespeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e\ninequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata\ncomo erro material, omissão e obscuridade a sua irresignação com a\nsolução prévia.\n13. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso\nnão se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.\n14. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6fa899b45bf1a484a53714ec666fc64bb65063268f6f932eff11fe3807d59a39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
