# Registro público: STJ — 2120994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c68fac245927c26351ef78472c91cd5ce648c9d3b011356f13a96adf1b611ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA DATA
DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONFIRMADOS
POR PROVAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS NÃO REPETÍVEIS
NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado,
objetiva nova avaliação do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, não se conhece da alegação de
violação de enunciado de súmula, no caso, a Súmula Vinculante n.
- **Item 24 (texto oficial):** 
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
O reconhecimento de violação do art. 1.022, I e II, do CPC,
correspondente ao art. 619 do CPP, pressupõe a ocorrência de
omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses
propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com este Tribunal Superior, "o prazo prescricional
somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos
termos do art. 111, III, do Código Penal" (AgInt no REsp n.
1.689.324/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, entre a data da cessação do crime permanente, em
14/2/2009, o recebimento da denúncia, em 8/11/2016, e a publicação
da sentença condenatória, em 9/10/2019, não transcorreu prazo
superior aos 8 anos de prescrição da pretensão punitiva do delito de
corrupção ativa, cuja pena aplicada foi de 3 anos, 6 meses e 20
dias de reclusão, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110
(redação anterior à da Lei n. 12.234/2010), 111, III, e 117, I e IV,
todos do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Alterar a conclusão do acórdão quanto à configuração do crime
permanente - protração no tempo da consumação do delito de corrupção
ativa - e à data de cessação da permanência, na forma pretendida
pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, providência
incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte estabelece que "não se admite a
nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado
exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em
outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
- **Item 8 (texto oficial):** No que se refere às interceptações telefônicas e às demais provas
irrepetíveis, é possível a condenação com base apenas nessas
provas, observada a ressalva contida na parte final do art. 155 do
CPP. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Na espécie, além das interceptações telefônicas e demais provas
irrepetíveis produzidas na fase inquisitorial, a condenação se
baseou também em prova testemunhal colhida em juízo.
- **Item 10 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos -
interceptações telefônicas, diligências externas efetuadas pela
Polícia Federal e depoimentos judiciais das testemunhas de acusação
-, concluiu que o ora recorrente coordenou o pagamento de vantagens
indevidas a policiais rodoviários federais para burlar a
fiscalização dos caminhões da empresa Arrows Petróleo do Brasil Ltda
e, por isso, manteve sua condenação pelo crime de corrupção ativa.
Modificar essa solução exigiria reexame de fatos e provas, o que é
inadmissível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Quanto ao dissenso pretoriano, quando a defesa, além de não
especificar o dispositivo de lei federal tido por violado, deixa de
realizar o cotejo analítico, conforme disposição dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e apenas
colaciona ementas, sem a devida demonstração de que situações
fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, há
deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia,
o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes.
- **Item 12 (texto oficial):** Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e
inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata
como erro material, omissão e obscuridade a sua irresignação com a
solução prévia.
- **Item 13 (texto oficial):** O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
- **Item 14 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA DATA
DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONFIRMADOS
POR PROVAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS NÃO REPETÍVEIS
NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado,
objetiva nova avaliação do caso.
2. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, não se conhece da alegação de
violação de enunciado de súmula, no caso, a Súmula Vinculante n.
24.
3. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
O reconhecimento de violação do art. 1.022, I e II, do CPC,
correspondente ao art. 619 do CPP, pressupõe a ocorrência de
omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses
propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
4. De acordo com este Tribunal Superior, "o prazo prescricional
somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos
termos do art. 111, III, do Código Penal" (AgInt no REsp n.
1.689.324/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018).
5. No caso, entre a data da cessação do crime permanente, em
14/2/2009, o recebimento da denúncia, em 8/11/2016, e a publicação
da sentença condenatória, em 9/10/2019, não transcorreu prazo
superior aos 8 anos de prescrição da pretensão punitiva do delito de
corrupção ativa, cuja pena aplicada foi de 3 anos, 6 meses e 20
dias de reclusão, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110
(redação anterior à da Lei n. 12.234/2010), 111, III, e 117, I e IV,
todos do Código Penal.
6. Alterar a conclusão do acórdão quanto à configuração do crime
permanente - protração no tempo da consumação do delito de corrupção
ativa - e à data de cessação da permanência, na forma pretendida
pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, providência
incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência desta Corte estabelece que "não se admite a
nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado
exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em
outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
8. No que se refere às interceptações telefônicas e às demais provas
irrepetíveis, é possível a condenação com base apenas nessas
provas, observada a ressalva contida na parte final do art. 155 do
CPP. Precedentes.
9. Na espécie, além das interceptações telefônicas e demais provas
irrepetíveis produzidas na fase inquisitorial, a condenação se
baseou também em prova testemunhal colhida em juízo.
10. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos -
interceptações telefônicas, diligências externas efetuadas pela
Polícia Federal e depoimentos judiciais das testemunhas de acusação
-, concluiu que o ora recorrente coordenou o pagamento de vantagens
indevidas a policiais rodoviários federais para burlar a
fiscalização dos caminhões da empresa Arrows Petróleo do Brasil Ltda
e, por isso, manteve sua condenação pelo crime de corrupção ativa.
Modificar essa solução exigiria reexame de fatos e provas, o que é
inadmissível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
11. Quanto ao dissenso pretoriano, quando a defesa, além de não
especificar o dispositivo de lei federal tido por violado, deixa de
realizar o cotejo analítico, conforme disposição dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e apenas
colaciona ementas, sem a devida demonstração de que situações
fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, há
deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia,
o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes.
12. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e
inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata
como erro material, omissão e obscuridade a sua irresignação com a
solução prévia.
13. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
14. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
